93.978, De 27.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.978, DE 27 DE JANEIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Almas", classificado no Cadastro de Imóveis
Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no
Município de Xique-Xique, no Estado da Bahia, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.689, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20,
itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado "Fazenda Almas", com a área de 8.840 ha (oito mil
oitocentos e quarenta hectares), situado no Município de
Xique-Xique, no Estado da Bahia, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
42°18'28"WGr e latitude 10°53'43"S, situado na divisa com terras
pertencentes a Juracy de Oliveira Matos; deste, segue confrontando
com terras de Juracy de Oliveira Matos com o seguinte azimute e
distância: 59°00'00" e 800,00m, até o ponto 2, situado na divisa
com terras pertencentes a Juracy de Oliveira Matos; deste, segue
confrontando com terras de Juracy de Oliveira Matos e outros, com o
seguinte azimute e distância: 17°30'00" e 8.400,00m, até o ponto 3,
situado na divisa das terras pertencentes a Osvaldo Cesar de Souza
Teixeira com terras de Quem de Direito; deste, segue confrontando
com terras de Quem de Direito com o seguinte azimute e distância:
42°30'00" e 1.300,00m, até o ponto 4, situado na divisa das terras
de Quem de Direito com terras pertencentes a Hildebronde Sisnando
Pereira Nunes; deste, segue confrontando com terras de Hildebronde
Sisnando Pereira Nunes com o seguinte azimute e distância:
82°30'00" e 1.550,00m até o ponto 5, situado na divisa das terras
de Hildebronde Sisnando Pereira Nunes; deste, segue confrontando
com terras de Hildebronde Sisnando Pereira Nunes, atravessando o
Rio Verde, com o seguinte azimute e distância: 94°45'00" e
7.000,00m, até o ponto 6, situado na divisa das terras pertencentes
a Sebastião Alves de Lima com terras de Hosmídio Miguel da Silva;
deste, segue confrontando com terras de Hosmídio Miguel da Silva e
Antônio Tirbutino de Oliveira, com o seguinte azimute e distância:
189°15'00" e 2.500,00m, até o ponto 7, situado na divisa das terras
pertencentes a Antônio Tirbutino de Oliveira e Raimundo Cirne
Araújo; deste, segue confrontando com Raimundo Cirne Araújo e
outros, com o seguinte azimute e distância: 212°45'00" e 8.500,00m,
até o ponto 8, situado na divisa das terras de Helenidio da Silva
Dourado com terras de Anchieta de Tal; deste, segue confrontando
com terras de Anchieta de Tal com o seguinte azimute e distância:
235°00'00" e 3.400m, até o ponto 9, situado na divisa das terras de
Anchieta de Tal com terras de Genário da Silva Dourado; deste,
segue confrontando com terras de Genário da Silva Dourado e terras
de Juracy de Oliveira Matos, atravessando o Rio Verde, com o
seguinte azimute e distância: 289°00'00" e 6.150,00m, até o ponto
1, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fonte de Referência:
Carta IBGE - Folha-SD.23-Z-B-VI, Escala: 1.100.000 e Lev. Proj.
Xique-Xique).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.1.1987