93.981, De 28.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.981, DE 28 DE JANEIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "FAZENDA MIRITIPITANGA", classificado no Cadastro de
Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado nos
Municípios de Tomé-Açú e São Domingos do Capim, no Estado do Pará,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c
" e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda
Miritipitanga", com a área de 4.356 ha (quatro mil, trezentos e
cinqüenta e seis hectares), situado nos Municípios de Tomé-Açú e
São Domingos do Capim, no Estado do Pará, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixado pelo Decreto nº
92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro da área junto ao Ponto P-1, de coordenadas
geográficas 47°57'40"WGr e 02°09'20"S, situado na divisa com Terras
da União Federal; deste, por linha seca, limitando com as referidas
Terras da União Federal, com um rumo e distância 90°00'NE e 6.600m
(seis mil e seiscentos metros), chega ao Ponto P-2, de coordenadas
geográficas 47°54'06"WGr e 02°09'20"S, situado na divisa com a
Fazenda Flor de Minas e Terras de Geraldo Nunes de Oliveira; deste,
por linha seca, limitando com a Fazenda Flor de Minas e Terras de
Geraldo Nunes de Oliveira, com um rumo e distância 00°00'S e 6.600m
(seis mil e seiscentos metros), chega ao Ponto P-3, de coordenadas
geográficas 47°54'06"WGr e 02°12'53"S, situado na divisa com Terras
da União Federal; deste, por linha seca, limitando com as citadas
Terras da União Federal com os seguintes rumos e distâncias:
90°00'NW e 6.600m (seis mil e seiscentos metros), até o Ponto P-4,
de coordenadas geográficas 47°57'40"WGr e 02°12'53"S, 00°00'N e
6.600m (seis mil e seiscentos metros), até o Ponto P-1, ponto
inicial da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Cartas do
RADAMBRASIL, Folhas SA.22-Z-B e SA.23-Y-A, escala 1:250.000, ano
1973).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º - É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de
6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei
nº 554, de 25 de abril de 1969 e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de
abril de 1971.
Art. 5º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de
janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.1.1987