93.985, De 29.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.985, DE 29 DE JANEIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado "Fazenda Agropecuária São Luiz", classificado no
Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração,
situado no Município de Bataiporã, no Estado de Mato Grosso do Sul,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.621, de 02 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos
artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do
Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° - É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e
20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Fazenda Agropecuária São Luiz", com a área
de 1.504,3325 ha (um mil, quinhentos e quatro hectares, trinta e
três ares e vinte e cinco centiares), situado no Município de
Bataiporã, no Estado de Mato Grosso do Sul, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.621, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 53°11'10"WGr
e latitude 22°17'51"S, cravado na margem esquerda do Rio Samambaia
em comum com terras de José Reis; deste segue por linhas secas,
confrontando com terras de José Reis, até o P-3, com os seguintes
azimutes magnéticos e distâncias: P-1 ao P-2, 103°59' e 1.202,27m;
P-2 ao P-3, 96°49' e 3.387,02m; do P-3 segue por linhas secas
confrontando com terras de José Fadel até o P-7, com os seguintes
azimutes magnéticos e distâncias: P-3 ao P-4, 184°14' e 342,58m;
P-4 ao P-5, 172°54' e 169,45m; P-5 ao P-6, 189°20' e 140,75m; P-6
ao P-7, 164°32' e 122,16m; do P-7 segue por linhas secas,
confrontando com terras de Joaquim Pereira até o P-20, com os
seguintes azimutes magnéticos e distâncias: P-7 ao P-8, 199°05' e
120,74m; P-8 ao P-9, 195°21' e 117m; P-9 ao P-10, 191°27' e
107,46m; P-10 ao P-11, 232°28' e 101,50m; P-11 ao P-12, 188°49' e
144m; P-12 ao P-13, 215°45' e 180,26m; P-13 ao P-14, 254°26' e
117,54m; P-14 ao P-15, 252°48' e 184,40m; P-15 ao P-16, 219°12' e
72,76m; P-16 ao P-17, 234°34' e 168,50m; P-17 ao P-18, 205°34' e
159,78m; P-18 ao P-19, 204°18' e 128m; P-19 ao P-20, 243°26' e
87,57m; do P-20, segue por linhas secas confrontando com terras da
Fazenda Primavera, propriedade de Moura Andrade S/A até o P-44, com
os seguintes azimutes magnéticos e distâncias: P-20 ao P-21,
251°23' e 113,91m; P-21 ao P-22, 271°30' e 179,56m; P-22 ao P-23,
293°05' e 124,93m; P-23 ao P-24, 312°22' e 88m; P-24 ao P-25,
341°35' e 132,90m; P-25 ao P-26, 284°05' e 94,37m; P-26 ao P-27,
244°03' e 174,88m; P-27 ao P-28, 269°55' e 165,47m; P-28 ao P-29,
290°19' e 84,40m; P-29 ao P-30, 261°30' e 113,70m; P-30 ao P-31,
264°28' e 251,55m; P-31 ao P-32, 280°02' e 303,70m; P-32 ao P-33,
219°33' e 439m; P-33 ao P-34, 238°00' e 81,40m; P-34 ao P-35,
277°26' e 111,57m; P-35 ao P-36, 222°15' e 181,36m; P-36 ao P-37,
199°19' e 175,20m; P-37 ao P-38, 228°44' e 185,92m; P-38 ao P-39,
192°36' e 165,32m; P-39 ao P-40, 229°08' e 226m; P-40 ao P-41,
197°29' e 124,55m; P-41 ao P-42, 216°11' e 153,11m; P-42 ao P-43,
194°49' e 109m; P-43 ao P-44, 205°50' e 165,82m; do P-44, segue por
linhas secas confrontando com terras de José A. Oliveira e Souza
até o P-47, com os seguintes azimutes magnéticos e distâncias: P-44
a P-45, 220°17' e 114,70m; P-45 ao P-46, 179°10' e 160,17m; P-46 ao
P-47, 186°43' e 201,85m; do P-47, segue por linhas secas,
confrontando com terras de Edimir James Kuhl, até o P-51, com os
seguintes azimutes magnéticos e distâncias: P-47 ao P-48, 228°40' e
95,50m; P-48 ao P-49, 181°03' e 170,90m; P-49 ao P-50, 202°21' e
132,53m; P-50 ao P-51, 210°20' e 140m; do P-51, segue por linhas
secas, confrontando com terras de Nívio Durães Teixeira, com
azimute magnético de 308°46' e com distância de 2.584m,
alcançando-se o P-52, situado na margem do Rio Samambaia, por onde
segue pelo mesmo rio, acima, margem esquerda, com distância de
4.000m, até o P-1, início da descrição deste perímetro (Fontes de
Referência: Carta do DSGE-Folha SF.22-Y-A-II, ano 1972 - Escala
1:100.000, e certidões do CRI).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de
janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.1.1987