93.988, De 30.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.988, DE 30 DE JANEIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Rio Jabuti", constituído pelas Glebas 8, 9 e
11, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, como
"latifúndio por exploração", situado no Município de São Domingos
do Capim, Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de
maio de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos
artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do
Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c e d e 20, itens I e V,
da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Fazenda Rio Jabuti", constituídos das Glebas 8, 9 e 11,
com a área total de 13.058,1000ha (treze mil, cinqüenta e oito
hectares e dez ares), situado no Município de são Domingos do
Capim, Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de
maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem os seguintes
perímetros:
a) Área I, Gleba
9 e 11, com 8.705,4000 ha (oito mil, setecentos e cinco hectares e
quarenta ares): partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 47°35'56"WGr e latitude 02°29'06"S, situado na divisa das
Glebas 07 (Fazenda Muiraquitã 1), 08 (Companhia Agropecuária do Rio
Jabuti) e 10 (Fazenda Santa Maria); daí, segue por linha seca,
confrontando com a Gleba 10 (Fazenda Santa Maria) e Gleba 12
(Fazenda Promissão), com o rumo de 01°00'SE e distância de 13.200m,
até o ponto 2; daí, segue por linha seca, confrontando com a Gleba
13 (de Mário Guimarães), com o rumo de 87°00'NW e distância de
6.600m, até o ponto 3; daí segue por linha seca, confrontando com
terras da União, com o rumo de 01°00'NW e distância de 13.200m, até
o ponto 4; daí, segue por linha seca, confrontando com a Gleba 07
(Fazenda Muiraquitã 1), com o rumo de 87°00'SE e distância de
6.600m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fontes
de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAM, Folha SA
23-Y-A, escala 1:250.000, ano 1973 e Planta constante do
Processo/INCRA/DR-01/PF n° 010/86, fl. 33, escala 1:200.000, ano
1986).
b) Área II, Gleba
8, com 4.352,7000 ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e dois
hectares e setenta ares): partindo do ponto 1, de coordenadas
geográficas longitude 47°35'56"WGr e latitude 02°29'06"S, situado
na divisa das Glebas 10 (Fazenda Santa Maria), 09 (Companhia
Agropecuária do Rio Jabuti) e 07 (Fazenda Muiraquitã 1); daí segue
por linha seca, confrontando com a Gleba 07 (Fazenda Muiraquitã 1),
com o rumo de 01°00'NW e distância de 6.600m, até o ponto 5, daí,
segue por linha seca, confrontando com a Gleba 06 (Fazenda
Candiru), com o rumo de 87°00'SE e distância de 6.600m, até o ponto
6; daí, segue por linha seca, confrontando com terras do Estado do
Pará, com o rumo de 01°00'SE e distância de 6.600m, até o ponto 7;
daí, segue por linha seca, confrontando com a Gleba 10 (Fazenda
Santa Maria), com o rumo de 87°00'NW e distância de 6.600m, até o
ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fontes de
referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAM, Folha SA 23-Y-A,
escala 1:250.000, ano 1973 e Planta constante do
Processo/INCRA/DR-01/PF-07 nº 010/86, fls. 33, escala 1:200.000,
ano 1986).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista do Decreto-lei n° 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4° - É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de
06 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13, do
Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei n°
1.164, de 1° de abril de 1971.
Art. 5° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.2.1987