93.990, De 30.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.990, DE 2 DE FEVEREIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 3.400, de 2000
Texto para impressão
Aprova o
Regulamento para a Ordem do Mérito Naval.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1° - Fica
aprovado o Regulamento para a Ordem do Mérito Naval, que com este
baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogados os
Decretos n°s 71.314, de 06 de novembro de 1972;
75.031, de 03 de dezembro de 1974,
85.065, de 26 de agosto de 1980, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 02 de
fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Sabóia
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 3.2.1987
REGULAMENTO PARA A ORDEM DO MÉRITO
NAVAL
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1° - A Ordem
do Mérito Naval criada pelo
Decreto n° 24.659, de 11 de julho de 1934, se destina a premiar
os militares da Marinha que se houverem distinguido no exercício de
sua profissão e, excepcionalmente, corporações militares e
instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou
estandartes, assim como pessoas civis e militares, brasileiras ou
estrangeiras que houverem prestado assinalados serviços à
Marinha.
CAPÍTULO II
Dos Graus e Insígnias da
Ordem
Art. 2° - A Ordem
do Mérito Naval constará de 5 (cinco) graus assim
determinados:
1° -
Grã-Cruz;
2° -
Grande-Oficial;
3° -
Comendador;
4° -
Oficial;
5° -
Cavaleiro.
Art. 3° - A
insígnia da Ordem do Mérito Naval terá no anverso a efígie da
República, rodeada de um círculo de esmalte azul, no qual serão
gravadas as palavras - MÉRITO NAVAL - e no reverso em idêntico
círculo, a palavra - BRASIL. A fita será de gorgorão vermelho,
chamalotada, com uma listra azul clara no centro.
CAPÍTULO III
Do Órgão de Direção, Funcionamento
e Atribuições
Art. 4° - O
Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem do Mérito
Naval.
Art. 5° - A Ordem
do Mérito Naval será administrada por um Conselho composto dos
seguintes Membros:
- Ministro da
Marinha, como Presidente efetivo e Chanceler da Ordem;
- Ministro das
Relações Exteriores, como Presidente Honorário;
- Chefe do
Estado-Maior da Armada, como Vice-Presidente;
- Diretor-Geral
do Pessoal da Marinha, como Membro Nato do Conselho;
- Um
Almirante-de-Esquadra, nomeado por Portaria do Ministro da Marinha,
como Membro do Conselho;
- Chefe do
Gabinete do Ministro da Marinha, como Secretário do
Conselho.
Art. 6° - Ao
Conselho da Ordem do Mérito Naval compete:
- velar pelo bom
nome da Ordem;
- estudar as
propostas que lhe forem apresentadas;
- decidir sobre
os assuntos de interesse da Ordem;
- resolver sobre
as exclusões de personalidades e corporações pertencentes à Ordem
de acordo com os artigos 27 e 42 deste Regulamento.
Art. 7° - Ao
Presidente efetivo e Chanceler da Ordem compete:
- presidir as
sessões do Conselho;
- decidir
¿ad-referendum¿ do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos
concernentes à Ordem;
- submeter ao
Grão-Mestre, sob forma de decreto, as propostas de nomeação, bem
como as de promoção e exclusão dos agraciados;
- assinar os
diplomas da Ordem.
Art. 8° - Ao
Secretário do Conselho da Ordem do Mérito Naval compete:
- convocar o
Conselho, mediante ordem do Presidente efetivo, bem como preparar
as sessões e todo o expediente;
- providenciar o
preparo dos diplomas;
- lavrar as atas
das sessões;
- promover a
aquisição das medalhas e providenciar a sua guarda, conservação e
distribuição;
comunicar, por
escrito, ao Secretário do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do
Sul, o nome dos estrangeiros agraciados com a Ordem do Mérito Naval
e respectivos graus;
- elaborar o
Almanaque da Ordem;
- ter sob sua
guarda o arquivo da Ordem.
Art. 9° - O
Conselho da Ordem do Mérito Naval cuja sede será no Gabinete do
Ministro da Marinha em Brasília, reunir-se-á normalmente em dia da
primeira semana do mês de abril de cada ano e extraordinariamente
quando, a critério do Presidente do Conselho, for julgado
necessário.
CAPÍTULO IV
Dos Diplomas e
Condecorações
Art. 10. - Após
publicação em Diário Oficial da União do Decreto de admissão ou
promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente
diploma.
Parágrafo único.
O Diploma da Ordem do Mérito Naval deverá conter o selo da Ordem
aposto sobre a assinatura do Chanceler.
Art. 11. - O
Grão-Mestre e o Chanceler da Ordem condecorarão os agraciados com a
Grã-Cruz da Ordem do Mérito Naval.
§ 1° - Os
agraciados com os demais graus da Ordem do Mérito Naval serão
condecorados por Oficiais-Generais da Marinha, pertencentes à
Ordem.
§ 2° - As
personalidades estrangeiras poderão ser condecoradas pelos
representantes diplomáticos do Brasil no Exterior.
Art. 12. - Os
brasileiros condecorados com a Ordem do Mérito Naval, quando
promovidos, deverão restituir ao Conselho da Ordem as insígnias do
grau anterior.
CAPÍTULO V
Dos Quadros da Ordem
Art. 13. - Os
agraciados com a Ordem do Mérito Naval serão classificados nos
seguintes quadros:
- Quadro
Ordinário; e
- Quadro
Suplementar.
Parágrafo único -
Os Oficiais da Marinha pertencentes ao Quadro Ordinário serão
automaticamente transferidos para o Quadro Suplementar, no mesmo
grau, quando da sua passagem para a reserva ou reforma.
CAPÍTULO VI
Do Quadro Ordinário
Art. 14. - O
Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval é constituído por
Oficiais de carreira da Marinha, da Ativa.
Parágrafo único -
O Presidente da República, o Ministro da Marinha e o Ministro das
Relações Exteriores pertencem ao Quadro Ordinário da Ordem do
Mérito Naval.
Art. 15. - O
Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo:
- Grã-Cruz
.........................................................................................................................
8
- Grande-Oficial
................................................................................................................
15
- Comendador
...................................................................................................................
45
- Oficial
.............................................................................................................................
85
- Cavaleiro
........................................................................................................................
125
Art. 16. As vagas em cada grau
do Quadro Ordinário dar-se-ão por promoção, transferência para o
Quadro Suplementar, exclusão ou morte.
Art. 17. - O
Presidente da República, o Ministro da Marinha e o Ministro das
Relações Exteriores, ao tomarem posse dos respectivos cargos, serão
admitidos ou promovidos automaticamente ao grau de Grã-Cruz da
Ordem do Mérito Naval no Quadro Ordinário, sem ocuparem vagas neste
grau.
Parágrafo único -
Ao deixarem os cargos serão automaticamente transferidos para o
Quadro Suplementar, no mesmo grau.
Art. 18. - A
admissão do Oficial da Marinha na Ordem do Mérito Naval é feita
normalmente no grau de cavaleiro.
Parágrafo único -
Os graus da Ordem do Mérito Naval são conferidos independentemente
dos postos que os agraciados ocupam na hierarquia militar e não
poderão ser conferidos em grau superior às equivalências
estabelecidas para o Quadro Suplementar no artigo 32 deste
regulamento.
Art. 19. - As
admissões na Ordem e as promoções dos agraciados são feitas por
Decreto do Presidente da República, referendado pelo Ministro da
Marinha.
Art. 20. - As
propostas para admissão no Quadro Ordinário da Ordem do Mérito
Naval serão apresentadas ao Conselho por intermédio das seguintes
autoridades:
- Membros do
Conselho da Ordem; e
-
Oficiais-Generais da Marinha, em Serviço Ativo, que pertençam à
Ordem.
Parágrafo único -
As propostas de admissão deverão ser enviadas à Secretaria do
Conselho da Ordem até a última semana do mês de fevereiro de cada
ano, observando-se o modelo próprio. Somente em casos excepcionais,
a critério do Presidente da Ordem, serão apreciadas propostas
remetidas fora deste período.
Art. 21. - As
propostas para admissão no Quadro Ordinário serão de 2 (dois}
tipos:
- Propostas
pessoais; e
- Propostas
funcionais.
Art. 22. - As
propostas pessoais para admissão no Quadro Ordinário, inerentes aos
Oficiais-Generais do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval,
serão apresentadas de acordo com a tabela abaixo:
Proponentes
Número de
Propostas
Membros do
Conselho................................................................
ilimitada
Almirantes-de-Esquadra.............................................................
4
Demais
Almirantes......................................................................
2
Art. 23. - As propostas
funcionais para admissão no Quadro Ordinário inerente às funções
desempenhadas pelos Oficiais-Generais da Marinha serão apresentadas
de acordo com a seguinte tabela:
Proponentes
Nº de
Propostas
Comandante-em-Chefe
da Esquadra.........................................
4
Comandantes de
Distritos
Navais...............................................
2
Comandantes
Navais..................................................................
2
Comandante da
Força de Fuzileiros da Esquadra......................
2
Parágrafo único. - Estas
propostas pertencerão sempre a Oficiais da Marinha subordinados aos
proponentes, dentro de suas cadeias de comando.
Art. 24. - Para
ser admitido no Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval deverá o
Oficial da Marinha possuir a Medalha Militar de Tempo de Serviço e
preencher uma das seguintes condições:
- ter tido
procedimento distinto em operações de guerra, na defesa da
Segurança Nacional, na manutenção da ordem pública ou da disciplina
militar, na salvação do pessoal ou material da Marinha ou Nação
Brasileira em grave risco;
- ter prestado
serviços relevantes à Marinha no terreno científico ou técnico por
estudos, invenções ou melhoramentos notáveis;
- ter-se
distinguido no âmbito de sua classe por seu valor pessoal, sua
dedicação ao serviço, sua capacidade de ação, comando e
administração, suas qualidades de caráter e
inteligência;
- ter mais de 15
(quinze) anos de efetivo serviço.
Art. 25. - As
promoções nos diversos graus da Ordem do Mérito Naval serão
apresentadas e decididas pelos Membros do Conselho da Ordem por
ocasião da reunião do Conselho na 1ª semana do mês de abril de cada
ano.
Art. 26. - Para
ser promovido na Ordem do Mérito Naval deverá o Oficial da Marinha
ter no mínimo 2 (dois) anos de interstício no grau, ter prestado
novos e assinalados serviços à Marinha e não ter sofrido punição
disciplinar após seu ingresso na Ordem.
Parágrafo único -
Os Almirantes-de-Esquadra serão promovidos automaticamente ao grau
de Grã-Cruz da Ordem do Mérito Naval, independente de interstício e
da existência de vagas neste grau.
Art. 27. - Serão
excluídos do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval, por Decreto
do Presidente da República, mediante proposta do Conselho da
Ordem:
- os que cometerem
faltas contrárias à dignidade e à honra militar, à moralidade da
corporação ou da sociedade civil; e
- os que forem
condenados em qualquer foro por crime de natureza comum.
Art. 28. - Serão
automaticamente excluídos do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito
Naval:
- os que, nos
termos da Constituição Federal, perderem a
nacionalidade;
- os que, nos
termos da Constituição Federal, perderem o posto e a
patente;
- os que forem
condenados em qualquer foro por crime de natureza política ou
militar; e
- os que, nos
termos da Constituição Federal, tiverem seus direitos políticos
suspensos.
Art. 29. - Os
excluídos pelos motivos do artigo anterior poderão ser readmitidos
se, após absolvidos pelos Tribunais Superiores, por proposta de um
dos membros do Conselho da Ordem do Mérito Naval ou quando
manifestarem sua vontade por meio de requerimento, for a sua
reinclusão em qualquer caso, considerada conveniente, em última
instância, pelo mencionado Conselho.
Parágrafo único -
Aos excluídos por terem sido reformados, transferidos para a
reserva, demitidos ou postos em disponibilidade, por força de Atos
Institucionais ou Complementares, vivos ou falecidos, após terem
sido anistiados na forma da lei, aplica-se o disposto no presente
artigo.
CAPÍTULO VII
Do Quadro Suplementar
Art. 30. - O
Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval é constituído
por:
- Oficiais da
Marinha que, por efeito de sua passagem para a reserva ou reforma,
devam ser transferidos do Quadro Ordinário para este
Quadro;
- Pessoal
Subalterno da Marinha;
- Civis e
Militares, nacionais e estrangeiros que, por serviços prestados nos
termos do artigo 1° deste regulamento, venham a ser agraciados com
as insígnias da Ordem do Mérito Naval; e
- Bandeiras e
Estandartes de navios e estabelecimentos da Marinha, de corporações
militares e de instituições civis, nacionais e
estrangeiras.
Art. 31. - O
Quadro Suplementar não terá limitação de efetivo.
Art. 32. - Os
graus de que se compõe o Quadro Suplementar serão
concedidos:
Grã-Cruz...............................................
Em princípio, a
Chefes de Estado e Príncipes de Casas Reinantes
estrangeiros.
Grande-Oficial.......................................
Para nacionais e
estrangeiros: Ministro de Estado, Chefes de Forças Navais, Chefes
de Estados-Maiores das Forças Armadas e Oficiais-Generais das
Forças Armadas de posto equivalente no mínimo a
Vice-Almirante.
Comendador.........................................
Aos demais
Oficiais-Generais nacionais e estrangeiros.
Oficial....................................................
Aos Oficiais
Superiores das Forças Armadas, nacionais e
estrangeiros.
Cavaleiro...............................................
Aos demais
militares nacionais e estrangeiros.
§ 1° - Os civis admitidos na
Ordem, na forma deste Regulamento, sê-lo-ão nos graus
correspondentes às funções que desempenham e a sua posição social,
devendo-se, sempre que possível, estabelecer correlação entre as
situações civis e as militares acima enumeradas.
§ 2° - A admissão
do pessoal subalterno da Marinha será sempre feita no grau de
cavaleiro.
§ 3° - As
Bandeiras ou Estandartes de corporações militares e instituições
civis, nacionais ou estrangeiras, serão admitidas no Quadro
Suplementar da Ordem, sem grau.
Art. 33. - A
admissão de militares, nacionais e estrangeiros, será feita
conforme estabelecido no artigo 32 deste regulamento,
independentemente dos postos que os agraciados ocupam na hierarquia
militar, não podendo ser conferido grau que ultrapasse o
equivalente ao do seu Posto.
Art. 34. - As
admissões e promoções serão feitas pelo Grão-Mestre da Ordem,
mediante proposta do Conselho.
Art. 35. - As
propostas de admissão e de promoção na Ordem serão apresentadas ao
Conselho por intermédio das seguintes autoridades:
- Membros do
Conselho;
-
Oficiais-Generais da Marinha, em Serviço Ativo, que pertençam à
Ordem;
- Oficiais da
Marinha, em função de Adido Naval, junto às representações
diplomáticas.
Parágrafo único -
As propostas de admissão e promoção deverão ser enviadas à
Secretaria do Conselho da Ordem no mês de fevereiro, observando-se
o modelo próprio. Somente em casos excepcionais, a critério do
Presidente da Ordem, serão apreciadas propostas remetidas fora
deste período.
Art. 36. - O
número de propostas apresentadas pelos Oficiais-Generais do Quadro
Ordinário da Ordem do Mérito Naval para admissão e promoção no
Quadro Suplementar, obedecerá à tabela abaixo:
Proponentes
Número de
Propostas
Membros do
Conselho................................................................
ilimitada
Almirantes-de-Esquadra.............................................................
3
Demais
Almirantes......................................................................
1
Parágrafo único - Estas
propostas serão sempre referentes a militares e civis não
pertencentes à Marinha.
Art. 37. - Os
Adidos Navais poderão propor 2 (dois) estrangeiros, militares ou
civis, para admissão ou promoção no Quadro Suplementar da Ordem do
Mérito Naval.
Art. 38. - Os
Comandantes de Distritos Navais e os Comandantes Navais poderão
propor 4 (quatro) militares ou civis não pertencentes à
Marinha.
Art. 39. - Além da
tabela citada no artigo 36, anualmente, o Secretário do Conselho da
Ordem do Mérito Naval, ¿ad-referendum¿ do Conselho, fará expedir
uma tabela que conterá o número de propostas, para admissão no
Quadro Suplementar, do Pessoal Subalterno e Servidores Civis da
Marinha, a serem apresentadas pelos Oficiais-Generais da Marinha
pertencentes à Ordem.
Art. 40. - Para
ser admitido no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval deverá
a praça da Marinha possuir a Medalha Militar de Tempo de Serviço e
preencher uma das condições seguintes:
- ter tido
procedimento distinto em operações de guerra, na defesa da
Segurança Nacional, na manutenção da ordem pública ou da disciplina
militar, na salvação do pessoal ou material da Marinha ou da Nação
Brasileira em grave risco; e
- ter-se
distinguido no âmbito de sua classe por seu valor pessoal, sua
dedicação ao serviço, sua capacidade de ação, comando e
administração, suas qualidades de caráter e
inteligência.
Art. 41. - Uma
personalidade do Quadro Suplementar só poderá ser promovida na
Ordem se preencher uma das seguintes condições:
1) ter interstício
no grau de no mínimo 2 (dois) anos; e
2) ter prestado
novos e assinalados serviços à Marinha.
Art. 42. - Serão
excluídos do Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval, por
decreto do Presidente da República, mediante proposta do Conselho
da Ordem:
- os que cometerem
faltas contrárias à dignidade e à honra militar, à moralidade da
corporação ou da sociedade civil;
- os que forem
condenados em qualquer foro por crime de natureza comum;
e
- os condecorados
nacionais ou estrangeiros que por qualquer forma agirem em prejuízo
da dignidade nacional.
Art. 43. - Serão
excluídos automaticamente do Quadro Suplementar da
Ordem:
- os que, nos
termos da Constituição Federal, perderem o posto e a
patente;
- os que, nos
termos da Constituição Federal, perderem a nacionalidade;
e
- os estrangeiros,
condenados pela Justiça brasileira, em qualquer foro, por crime
contra a integridade e soberania nacionais, ou atentado contra o
erário público, as instituições e a sociedade.
Art. 44. - Os
excluídos pelos motivos do artigo anterior poderão ser readmitidos
se, após absolvidos pelos Tribunais Superiores, por proposta de um
dos membros do Conselho da Ordem do Mérito Naval ou quando
manifestarem sua vontade por meio de requerimento, for a sua
reinclusão em qualquer caso, considerada conveniente, em última
instância, pelo mencionado Conselho.
Parágrafo único -
Aos excluídos por terem sido reformados, transferidos para a
reserva, demitidos ou postos em disponibilidade, por força de Atos
Institucionais ou Complementares, vivos ou falecidos, após terem
sido anistiados na forma da lei, aplica-se o disposto no presente
artigo.
Art. 45. - Os
civis agraciados com a insígnia da Ordem do Mérito Naval terão
direito à precedência e às honras previstas no Cerimonial da
Marinha, observando-se a seguinte correspondência:
Grã-Cruz.....................................................................................
Almirante-de-Esquadra
Grande-Oficial.............................................................................
Vice-Almirante
Comendador...............................................................................
Contra-Almirante
Oficial..........................................................................................
Oficial
Superior
Cavaleiro.....................................................................................
Oficial
Intermediário