93.991, De 2.2.87

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.991, DE 1 DE OUTUBRO DE
1986.
Aprova o Regulamento para a
concessão da Medalha "Mérito Tamandaré".
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
       
DECRETA:
        Art.
1° Fica aprovado o Regulamento para a concessão da Medalha
"Mérito Tamandaré", que com este baixa, assinado pelo Ministro de
Estado da Marinha.
        Art.
2° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados os Decretos n°s 42.112, de 20 de agosto de 1957 e 53.777,
de 20 de março de 1964, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de
1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substiui o
publicado no D.O.U. de 3.2.1987
REGULAMENTO PARA A
MEDALHA
"MÉRITO
TAMANDARÉ"
        Art. 1° A Medalha
"Mérito Tamandaré", criada pelo Decreto n° 42.111, de 20 de agosto
de 1957, é destinada a agraciar autoridades, instituições e pessoas
civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado
relevantes serviços, no sentido de divulgar ou fortalecer as
tradições da Marinha do Brasil, honrando seus feitos ou realçando
seus vultos históricos.
        Parágrafo único. Será
permitido o uso da Medalha "Mérito Tamandaré" de acordo com as
disposições vigentes.
        Art.
2° A entrega da Medalha será feita, em solenidade presidida
pelo Ministro da Marinha ou por seu representante, no dia 13 de
dezembro.
        Parágrafo único. Em
casos excepcionais, a critério do Ministro da Marinha, a entrega da
Medalha será feita em qualquer data.
        Art.
3° São condições essenciais para merecê-la ainda: ao militar
que não conste em seus assentamentos, nota alguma desabonadora e
que tenha elevado o conceito da classe, quanto às suas qualidades
morais e profissionais, comprovada competência e exação no
cumprimento do dever; em se tratando de estrangeiros, acrescer,
simpatia e afeição pela Nação brasileira e sua Marinha; e em se
tratando de civis, de um modo geral, quando sua ação for destacada
e eficaz, em prol dos interesses e bom nome da Marinha do
Brasil.
        Art.
4° As propostas para a concessão do "Mérito Tamandaré"
deverão ser encaminhadas ao Chefe do Gabinete do Ministro da
Marinha, por ofício, sendo privativas dos Oficiais-Generais em
serviço ativo e dos Adidos Navais junto às representações
diplomáticas do Brasil.
        1° As propostas deverão
conter o nome do candidato, sua nacionalidade, cargo ou função,
endereço, dados biográficos e um resumo dos serviços prestados à
Marinha do Brasil que motivaram a proposta.
        2° Estas propostas
deverão dar entrada no Gabinete do Ministro da Marinha, até o dia
15 de outubro de cada ano.
        Art.
5° Publicado no Diário Oficial e no Boletim do Ministério da
Marinha, o decreto de concessão da medalha, o Ministro da Marinha
mandará expedir o respectivo diploma por ele assinado, o qual será
transcrito nos assentamentos do agraciado.