936, De 23.9.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 936, DE 23 DE SETEMBRO DE
1993.
 
Dispõe sobre a transferência para a
Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agrária, da coordenação do Sistema
Brasileiro de Assistência Técnica e Extenção Rural e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição Federal,
    DECRETA:
    Art. 1° Fica transferida a
coordenação do Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão
Rural, atribuída à EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária, pelo Decreto n° 99.616, de 17 de outubro de 1990,
para a Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
    Art. 2° É autorizada a
sub-rogação pela União Federal, por intermédio do Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, dos
compromissos assumidos pela EMBRATER e pela EMBRAPA, na qualidade
de coordenadora do SIBRATER, referentes a convênios e ou contratos
mantidos com órgãos de assistência técnica e extensão rural de
âmbito estadual e com Governos Estaduais, ao Acordo do Projeto
(2679-BR) firmado com o Banco Internacional para a Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD, nos termos do "Segundo Projeto de Extensão
Rural - Projeto EMBRATER/BIRD II", bem como ao "Projeto de Apoio à
Organização dos Pequenos Produtores Rurais,
Embrater-PNUD/FAO/OIT-BRA/87-010"
    Art. 3° A Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República
adotará as providências necessárias ao remanejamento das dotações
orçamentárias da Embrapa para a Secretaria de Desenvolvimento Rural
do MAARA, no que se refere às ações de coordenação do SIBRATER.
    Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 5° Revogam-se o Decreto n°
99.616, de 17 de outubro de 1990 e demais disposições em
contrário.
    Brasília, 23 de setembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOJosé
Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.9.1993