937, De 23.9.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 937, DE 23 DE SETEMBRO DE
1993.
 
Altera redação de dispositivos da
Ordenança Geral para o Serviço de Armada, aprovada pelo Decreto n°
95.480, de 13 de dezembro de 1987.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1° O caput dos arts.
4.1.20 e 4.1.21 da Ordenança Gera para o Serviço da Armada,
aprovada pelo Decreto n°
95.480, de 13 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4.1.20 - A continência
individual é a saudação devida pelo militar de menor antigüidade,
quando uniformizado, a bordo ou em terra, aos mais antigos da
Marinha, do Exército, da Aeronáutica e dos países estrangeiros,
ainda que em traje civil; neste último caso, desde que os
conheça".
"Art. 4.1.21 - O Oficial ou a Praça,
ao dirigir-se a superior, tomará a posição de sentido e
prestar-lhe-á continência".
    Art. 2° É cancelado o § 1° do
artigo 4.1.20, renumerando-se o § 2° para 1°, e o § 3° para 2°.
    Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
    Brasília, 23 de setembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOIvan da
Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.9.1993