94.010, De 10.2.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.010, DE 10 DE FEVEREIRO DE
1987.
 
Promulga
Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e
Industrial.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 17, de 5
de dezembro de 1986, o Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica
e Industrial, celebrado entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo do Reino da Bélgica, em Brasília, a 12 de março
de 1985;
CONSIDERANDO que
o referido acordo entrou em vigor, por troca de notas, concluída em
Bruxelas, a 22 de janeiro de 1987, na forma de seu artigo
XIII,
DECRETA:
Artigo. 1º - O
Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Industrial, entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da
Bélgica, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Artigo. 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 10
de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré  
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.2.1987
Anexo
ACORDO DE
COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E INDUSTRIAL ENTRE
 GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
OGOVERNO
DO REINO DA BÉLGICA
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo do
Reino da Bélgica,
(doravante
denominados Partes Contratantes),
Tendo em vista a
realização de seu objetivos comuns de desenvolvimento econômico e
social e de melhoria da qualidade de vida de seus povos,
Considerando que
a cooperação científica e tecnológica entre os dois países, bem
como a aplicação dos resultados dessa colaboração aos processos de
produção serão mutuamente benéficos aos seus esforços para atingir
seus objetivos comuns,
Desejosos de
desenvolver tal cooperação, acordam o que se segue:
ARTIGO
I
1. As Partes
Contratantes determinarão periodicamente as áreas em que os
esforços de cooperação e/ou de pesquisa conjunta nas atividades
específicas em matéria científica, tecnológica e industrial são de
maior interesse comum e mais apropriados, com vistas a atingir os
objetivos deste Acordo; serão determinadas as prioridades com essa
finalidade.l
2. As Partes
Contratantes favorecerão as atividades científicas, tecnológicas e
industriais adjuntas ou coordenadas, nas áreas específicas
prioritárias estabelecidas no $ 1º deste Artigo e colaboração para
o aproveitamento econômico rápido dos resultados dessas
atividades.
ARTIGO
II
1. No quadro
deste Acordo, poderão ser concluídos ajustes complementares entre
órgãos, instituições, empresas privadas ou públicas, doravante
denominadas  "entidades ", dos dois países, escolhidos por cada
parte Contratante, com vistas a tornar este Acordo operacional nas
áreas específicas prioritárias e de conformidade com os programas
bianuais ou plurianuais integrados mencionados no Artigo
VI.
2. Os ajustes
complementares concluídos pelas diversas entidades no quadro deste
Acordo deverão ser aprovados pela partes Contratantes e sua entrada
em vigor será efetuadas por via diplomática.
3. Os ajustes
complementares mencionados no § 1º deste Artigo estipulação as
condições financeiras e operacionais necessárias, determinadas pela
especificidade das finalidades colimadas, bem como pelas
características das entidades envolvidas e estabelecerão os
procedimentos para a apresentação dos relatórios sobre sua execução
à Comissão Mista prevista no Artigo VI.
ARTIGO
III
A colaboração a
que se referem os Artigos I e II poderá se desenvolvida,
especialmente, através das seguintes modalidades:
a) intercâmbio de
conhecimentos, de informações e de documentação científica,
tecnológica e industrial;
b) organização de
visitas e de viagens de estudo de delegações científicas e
tecnológicas e intercâmbio de eruditos, professores, cientistas,
pesquisadores, peritos e técnicos, doravante denominados 
"especialistas ";
c) o estudo, a
preparação e a execução conjunta ou coordenada de programas e/ou
projetos de pesquisa científicas, de desenvolvimentos técnicos e
tecnológicos, levando em consideração a adequação de técnicas e de
tecnologias às respectivas condições específicas; aplicar os
resultados dessas atividades ao processo produtivo quando forem de
interesse do setor produtivo e mediante aprovação pelas Partes
Contratantes;
d) a realização
no território de uma Parte outra Parte Contratante ou por seus
nacionais de exposições de caráter científico, tecnológico ou
industrial;
e) qualquer outra
forma de cooperação determinada pelas circunstâncias e aprovada de
comum acordo.
ARTIGO
IV
1. O intercâmbio
de informações científicas, tecnológicas e industriais se efetuará
entre as Partes Contratantes ou através das entidades indicadas por
ambas as Partes.
2. A Parte
Contratante ou a entidade indicadas que fornecer informação dessa
natureza poderá, se julgar apropriado, solicitar á outra Parte ou
entidade que restrinja a difusão da referida informação a
terceiros. Sempre que a divulgação de informações for julgada
possível ou recomendável, as duas Partes acordarão as condições e o
alcance da mesma.
ARTIGO
V
1. A Parte
Contratante que receber os especialistas da outra Parte fornecerá o
pessoal apropriado necessário para a execução efetiva da atividade,
do programa ou do projeto em questão.
2. Os
especialistas visitantes e o pessoal do país recipiente
intercambiarão não só todas as informações técnicas relativas aos
métodos e práticas a serem utilizados na execução dos diferentes
programas e projetos, mas também aquelas informações relativas aos
princípios e às bases científicas pertinentes.
ARTIGO
VI
1. As Partes
Contratantes decidem criar uma Comissão Mista, que se reunirá
alternadamente no Brasil e na Bélgica, em datas a serem
determinadas por via diplomática, quando as Partes Contratantes
julgarem útil, tendo em vista a execução deste Acordo e das
atividades empreendidas no quadro dos ajustes complementares
referidos no Artigo II.
2. A Comissão
Mista será o foro apropriado para:
a) a formulação
dos programas bianuais e plurianuais de atividades;
b) a revisão
periódica das áreas prioritárias referidas no Artigo I;
c) a revisão da
execução deste Acordo e dos ajustes complementares previstos no
Artigo II;
d) a apresentação
de recomendações às duas Partes Contratantes relativas à execução
deste Acordo, inclusive dos programas iniciados diretamente em
decorrência deste Acordo ou dos ajustes complementares.
3. A Comissão
Mista será mantida informada sobre o andamento aos programas e
projetos estabelecidos pelos ajustes complementares e sobre os
programas iniciados de conformidade com o disposto no Artigo
II.
4. A Comissão
Mista poderá constituir grupos de trabalho especiais que poderão
reunir-se concomitantemente com as sessões da Comissão Mista, ou no
intervalo dessas sessões, com vistas a examinar os relatórios
apresentados em cumprimento do § 3º deste Artigo e com vistas a
rever a execução de aspectos específicos deste Acordo ou dos
ajustes complementares.
5. Os contatos
entre as Partes Contratantes que se realizarem no quadro deste
Acordo durante os intervalos entre as sessões da Comissão Mista e
as reuniões dos grupos de trabalho serão efetuados por via
diplomática. Os contatos que se realizarem no quadro dos ajustes
complementares serão efetuados pelas entidades signatárias
envolvidas.
ARTIGO
VII
O financiamento
das diferentes modalidades de cooperação científica, tecnológica e
industrial em decorrência deste Acordo, bem como os termos e as
condições das diárias, indenizações, despesas de viagem,
assistência médica e outras despesas a serem concedidas aos
especialistas mencionados no Artigo III (b) serão estipulados em
cada caso de cooperação.
ARTIGO
VIII
1. De acordo com
os respectivos regulamentos e práticas, especialmente em matéria
diplomática e consular, cada Parte Contratante concederá aos
especialistas indicados para exercer suas funções no território da
outra Parte e também aos seus familiares, tanto em decorrência
deste Acordo quanto dos ajustes complementares previstos no Artigo
II:
a) visto ou
autorização de permanência provisória gratuitos e válidos pela
duração da missão no país recipiente, mediante apresentação dos
documentos oficiais apropriados que atestem o caráter da missão e
da indicação;
b) faculdade de
perceber, no país do recipiente, uma remuneração correspondente às
respectivas funções;
c) isenção de
impostos e taxas na importação de seus pertences domésticos usados,
por ocasião da primeira instalação no país recipiente, desde que a
missão exceda o período de um ano. A mesma isenção será concedida
quando da reexportação desses bens;
d) facilidades de
repartimento em período de crise internacional.
2. As legislações
internas de cada Parte Contratante, eventualmente modificadas pelo
disposto nas Convenções celebradas entre as duas Partes
Contratantes, particularmente pelo disposto na  "Convenção entre a
República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica para evitar a
dupla tributação e regulamentar outras questões em matéria de
impostos sobre a renda ", e o Protocolo final, firmados em Brasília
em 23 de junho de 1972, estabelecerão o regime de cobrança de
impostos sobre rendas de qualquer natureza, decorrentes das funções
cumpridas no quadro do presente Acordo.
ARTIGO
IX
Sem prejuízo das
obrigações que decorram para o Reino da Bélgica das disposições do
Tratado que institui a Comunidade Econômica Européia e da aplicação
dos dispositivos legais ou regulamentares nacionais, as duas Partes
Contratantes conceder-se-ão mutuamente as facilidades
administrativas, aduaneiras e fiscais necessárias á importação do
equipamento e do material que será utilizado para a realização dos
projetos visados no presente Acordo e nos ajustes complementares
referidos no Artigo II. Esses bens serão reexportados por ocasião
da conclusão dos projetos aos quais se destinam e gozarão das
facilidades de reexportação, a menos que sejam objeto de doação à
Parte Contratante recipiente pela outra Parte Contratante. Neste
último caso, aplicar-se-á a legislação em vigor no país de cada
Parte Contratante.
ARTIGO
X
1. As Partes
Contratantes poderão, mediante consentimento mútuo, buscar o
financiamento e a participação de organizações internacionais ou de
outros países interessados nas atividades, programas e projetos
decorrentes do presente Acordo.
2. As Partes
Contratantes poderão, por consentimento mútuo, cooperar juntas, ou
por intermédio de entidades por elas indicadas, em terceiros países
que solicitem sua cooperação.
ARTIGO
XI
1. O presente
Acordo será executado de conformidade com a legislação e as
práticas administrativas de cada uma da Partes
Contratantes.
2. Nenhum
dispositivo deste Acordo prejudicará o direito de Cada Parte
Contratante de tomar todas as precauções necessárias para
salvaguardar o interesse da segurança pública.
3. As pessoas
abrangidas por este Acordo deverão aceitar todas as obrigações
impostas pelas leis e regulamentos de cada Parte
Contratante.
ARTIGO
XII
Cada Parte
Contratante se obriga a proceder ao registro das solicitações de
patentes de invenções ou de desenhos ou modelos industriais, com
vistas a proteger os direitos resultantes dos trabalhos conjuntos
efetuados em decorrência de aplicação do Acordo. Um ajuste especial
será concluído, em cada caso, quanto às modalidades de gestão dos
títulos de propriedade industrial obtidos segundo os presente
dispositivos.
ARTIGO
XIII
1. O presente
Acordo entrará em vigor, após o cumprimento das formalidades
constitucionais de cada Parte Contratante, por intermédio de
notificação por via diplomática, e na data de recebimento da última
dessas notificações.
2. O presente
Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, renovável
tacitamente por períodos de cinco anos.
3. O presente
Acordo poderá ser denunciado até seis meses antes da data de
expiração do período de validade em curso, por notificação de uma
Parte Contratante à outra Parte Contratante por via diplomática.
Essa denúncia terá efeito seis meses após a data de
notificação.
4. Salvo
disposição em contrário nos ajustes complementares, cessação do
Acordo não prejudicará a continuação e a realização das atividades
executadas no quadro dos referidos ajustes entre as entidades,
concluídos por força do Artigo 11.
Em fé do que, os
representantes abaixo-assinados devidamente autorizados para este
fim. Firam o presente Acordo.
Feito em
Brasília, aos 12 dias do mês de março de 1985 em dois exemplares,
nas línguas portuguesa, francesa e neerlandesa, sendo os três
textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:RAMIRO
SARAIVA GUERREIRO
PELO GOVERNO DO
REINO DA BÉLGICA:Henry
Wenmaekers