94.020, De 13.2.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.020, DE 13 DE FEVEREIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social para fins de desapropriação, parte do imóvel rural
denominado "Cumbique", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais
do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de
Paço do Lumiar no Estado do Maranhão, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada no Decreto nº
92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c
" e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Cumbique", com
a área de 735 ha (setecentos e trinta e cinco hectares), situado no
Município de Paço do Lumiar, no Estado do Maranhão, e compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do Marco 0, de coordenadas geográficas longitude
44°08'46"WGr e latitude 02°28'23"S, situado na divisa das terras de
Odilon; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Odilon, com azimute de 129°36'39" e distância de 370 m, até o Marco
1, situado à margem do mangue; deste, segue por linhas secas,
confrontando com área de mangue, com os seguintes azimutes e
distâncias: 66°35'29" e 304,51 m, até o Marco 2; 98°40'56" e 277,02
m, até o Marco 3; 113°55'35" e 275,04 m, até o Marco 4; 119°42'04'
e 275,71 m, até o Marco 5; 108°16'15" e 590,40 m, até o Marco 6;
79°17'46" e 653,75 m, até o Marco 7; 72°54'00" e 174,99 m, até o
Marco 8; 35°48'50" e 284 72 m, até o Marco 9; 04°35'04" e 93,38 m,
até o Marco 10; 312°32'20" e 382,73 m, até o Marco 11; 318°47'57" e
488,05 m, até o Marco 12; 312°53'24" e 664,84 m, até o Marco 13;
305°54'25" e 172,18 m, até o Marco 14; 290°11'09" e 222,13 m, até o
Marco 15; 305°54'52" e 209,65 m, até o Marco 16; 101°46'01" e
766,92 m, até o Marco 17; 90°23'07" e 379,12 m, até o Marco 18;
120°18'48" e 106,71 m, até o Marco 19; 70°11'32" e 660,43 m, até o
Marco 20, situado na divisa com terras de João Lélis; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras de João Lélis, com azimute
de 07°11'32" e distância de 805 m, até o Marco 21, situado na
divisa de terras de João Lélis com o loteamento Terras de Araçagy;
deste, segue por linha seca, confrontando com o loteamento Terras
de Araçagy, atravessando o caminho que dá acesso ao povoado
Cumbique/MA-53, com azimute de 282°00'00" e distância de 2.650 m,
até o Marco 22, situado na divisa de terras do loteamento Portal do
Araçagy; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do
loteamento Portal do Araçagy, com azimute de 208°00'00" e distância
de 1.260 m, até o Marco 23; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras do loteamento Portal do Araçagy, com
azimute de 297°20'15" e distância de 645 m, até o Marco 24, situado
na divisa de terras do loteamento Nova São Luís; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras do loteamento Nova São Luís,
com azimute de 209°00'00" e distância de 585 m, até o Marco 25,
situado nas divisas de terras do loteamento Nova São Luís e Odilon;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Odilon, com
azimute de 130°00'00" e distância de 1.440 m, até o Marco 26;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Odilon, com
azimute de 220°00'00" e distância de 500 m, até o Marco 0, início
da descrição deste perímetro (Fontes de referência: levantamento
planimétrico e Carta de DSG, Folha SA.23-Z-A-II, Escala 1:100.000,
Ano 1980).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícola) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de
fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.2.1987