94.043, De 20.2.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.043, DE 20 DE FEVEREIRO DE
1987.
 
Dispõe
sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período
1962/1980, subscrito entre Argentina e Brasil (Acordo nº
1).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários de Argentina e Brasil, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 28 de outubro de 1986, em Montevidéu, o
Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980,
subscrito entre Argentina e Brasil (Acordo nº 1),
DECRETA:
Artigo. 1º O
Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80,
subscrito entre Argentina e Brasil (Acordo nº 1), apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Artigo. 2º O
Protocolo apenso vigorará por um prazo de seis meses, contados a
partir de 06 de novembro de 1986.
Artigo. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20
de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.2.1987
ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO DE 1962/1980,
SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL
(ACORDO Nº
1)
Sétimo Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa
do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, apresentados
em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo nº 1 de
Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980, nos
seguintes termos:
Artigo
1º. - Incluir na
lista de produtos negociados pela República Federativa do Brasil o
produto denominado ¿Discos fonográficos gravados, exceto de ensino¿
(item 92.12.0.02 da NALDI) para a importação de até quatro milhões
de discos, de origem da República Argentina, com uma reação de 100
por cento dos gravames em vigor na Tarifa Aduaneira do Brasil
(TAB).
Artigo
2º. - O presente
Protocolo vigorará por um prazo de seis meses, contados a partir da
data de sua subscrição.
A
Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de outubro de
mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da
República Argentina:RICARDO
O. CAMPERO
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:Fernando
Paulo Simas Magalhães
Montevideo, 6 de
noviembre de 1986.