94.048, De 23.2.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.048, DE 23 DE FEVEREIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado "Gleba Bandeirantes", classificado no Cadastro de
Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no
Município de São Félix do Araguaia, no Estado de Mato Grosso,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.620, de 02 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, parte do imóvel rural denominado "Gleba Bandeirantes", com
a área de 8.163,0000 ha (oito mil, cento e sessenta e três
hectares), situado no Município de São Félix do Araguaia, no Estado
de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 02 de maio de
1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 51°24'51"WGr e
latitude 11°41'19"S, cravado em comum com a Agropecuária Suiá-Missu
e Gleba Domingos Marques; deste, segue por linha seca, divisando
com a Gleba Domingos Marques, com o rumo de 88°30'NE e distância de
10.300m, até o P2, cravado na divisa comum com a Gleba Domingos
Marques e terras de Delduque de Oliveira; deste, segue por linha
seca, divisando neste alinhamento com terras de Delduque de
Oliveira e Termozires Guimarães Machado, com o rumo de 05°30'SE e
distância de 6.650m, até o P3, cravado na divisa comum com
Termozires Guimarães Machado e terras de Nelson Mariano; deste,
segue por linha seca, divisando com Nelson Mariano com os seguintes
rumos e distâncias: 84°30'SW e 1.900m, até o P4; 05°15'SE e 2.200m,
até o P5, cravado em comum com Nelson Mariano e Gleba
Azulona-Gameleira; deste, segue por linha seca, divisando com a
Gleba Azulona-Gameleira, com o rumo de 71°00'SW e distância de
800m, até o P6, cravado em comum com a Gleba Azulona-Gameleira e
terras de Antônio Pereira de Aquino; deste, segue por linha seca,
divisando com Antônio Pereira de Aquino, com o rumo de 05°30'NW e
distância de 3.300m, até o P7, cravado na divisa de Antônio Pereira
de Aquino; deste, segue por linha seca, dividindo neste alinhamento
com terras do referido Antônio Pereira de Aquino e terras de João
José de Araújo, com o rumo de 89°00'NW e distância de 2.100m, até o
P8, cravado na divisa de João José de Araújo; deste, segue por
linha seca, divisando com o referido João José de Araújo, com o
rumo de 05°15'SE e distância de 4.000m, até o P9, cravado em comum
com João José de Araújo e Gleba Azulona-Gameleira; deste, segue por
linha seca, divisando com a Gleba Azulona-Gameleira, com o rumo de
71°00'SW e distância de 5.800m, até o P10, cravado em comum com a
Gleba Azulona-Gameleira e Agropecuária Suiá-Missu; deste, segue por
linha seca, divisando com a Agropecuária Suiá-Missu, com o rumo de
04°30'NW e distância de 3.800m, até o P11, cravado em comum com a
Agropecuária Suiá-Missu e terras de Aldecides Milhomem Sirqueira;
deste, segue por linha seca, divisando com o referido Aldecides
Milhomem Sirqueira, com os seguintes rumos e distâncias: 82°00'SE e
4.550m, até o P12; 06°00'NW e 700m, até o P13; 68°00'NW e 4.900m,
até o P14, cravado em comum com Aldecides Milhomem Sirqueira e a
Agropecuária Suiá-Missu; deste, segue por linha seca, divisando com
a Agropecuária Suiá-Missu, com o rumo de 04°30'NW e distância de
5.800m, até o P1, ponto inicial da descrição do perímetro. Deste
perímetro foi deduzida a área de 137,0000 ha (cento e trinta e sete
hectares), referente a faixa de domínio da BR-242 e estrada
municipal Alto da Boa Vista - Serra Nova. (Fontes de referência:
Carta RADAMBRASIL SC.22-Y-D, escala 1:250.000, ano 1981, vistoria
de campo, título expedido pelo Estado de Mato Grosso e Certidões
cartoriais).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícola) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º - É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de
6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei
nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de
abril de 1971.
Art. 5º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.2.1987