94.061, De 26.2.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.061, DE 26 DE FEVEREIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 11, de 1991
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Regulamenta
o artigo 15 e seguintes da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968,
que criou o Conselho Superior de Censura.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe
confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O
Conselho Superior de Censura, instituído pelo artigo 15 da Lei n°
5.536, de 21 de novembro de 1968, com sede em Brasília, compõe-se
de um representante:
I - do Ministério
da Justiça;
II - do
Ministério das Relações Exteriores;
III - do Ministério das Comunicações;
IV - do Conselho
Federal de Cultura;
V - do Conselho
Federal de Educação;
VI - do Instituto
Nacional de Artes Cênicas;
VII - da Empresa
Brasileira de Filmes;
VIII - da
Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;
IX - da Academia
Brasileira de Letras;
X - da Associação
Brasileira de Imprensa;
XI - dos Autores
Teatrais;
XII - dos Autores
de Filmes;
XIII - dos
Produtores Cinematográficos;
XIV - dos
Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões Públicas; e
XV - dos Autores
de Radiodifusão.
Parágrafo único.
Cada membro do Conselho terá um suplente.
Art. 2° Os
membros do Conselho e seus suplentes, preferencialmente residentes
em Brasília, serão indicados pelos órgãos mencionados no artigo
anterior, e designados pelo Ministro da Justiça, dentre portadores
de diploma de nível universitário, devidamente registrado,
preferentemente dos cursos de Ciências Sociais, Direito, Filosofia,
Jornalismo, Pedagogia ou Psicologia.
§ 1° A entidade
levará em conta, na indicação do seu representante, os requisitos
de representatividade e de experiência
específica.
§ 2° Quando as
entidades relacionadas no artigo anterior não estiverem legalmente
organizadas, com jurisdição em todo o território nacional, o
Ministro da Justiça poderá designar os respectivos representantes e
suplentes, independentemente de indicação.
§ 3° O Conselho
será presidido por um dos seus membros, escolhido e designado pelo
Ministro da Justiça e, nas faltas ou impedimentos deste, pelo
representante do Ministério das Relações
Exteriores.
§ 4° O Presidente
do Conselho designará um Secretário Executivo, cujas atribuições
serão fixadas no Regimento do Órgão.
Art. 3° Os
membros do Conselho e respectivos suplentes terão mandato de três
anos, podendo ser reconduzidos, a critério do Ministro da
Justiça.
Parágrafo único.
Perderá o mandato o membro do Conselho que, no semestre, deixar de
comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões sucessivas, ou
a cinco intercaladas, independentemente de justificação.
Art. 4° O
Conselheiro poderá licenciar-se por prazo não superior a noventa
dias.
Parágrafo único.
A licença de que trata este artigo dependerá de autorização do
colegiado.
Art. 5° Ao
Conselho Superior de Censura compete:
I - rever, em
grau de recurso, as decisões finais relativas à censura de
espetáculos e diversões públicas, proferidas pelo Diretor-Geral do
Departamento de Polícia Federal;
II - elaborar
normas e critérios que orientem o exercício da censura,
submetendo-os à aprovação do Ministro da
Justiça.
Art. 6° O
Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de um
terço de seus membros, com a indicação da relevância da matéria a
ser incluída na ordem do dia.
§ 1° As sessões
do Conselho somente serão realizadas presente a maioria de seus
membros, mas as decisões poderão ser tomadas pela maioria dos
presentes.
§ 2° As sessões
do Conselho serão públicas, tornando-se, porém, por decisão
justificada da maioria dos Conselheiros,
sigilosas.
Art. 7° Poderão
ser autorizados a comparecer às sessões representantes de entidades
interessadas, os quais, sem direito a voto, participarão dos
debates.
Art. 8° As
decisões reiteradas do Conselho Superior de Censura poderão ser
reunidas em súmulas, para aplicação em casos
análogos.
Art. 9° Das
decisões proferidas nos recursos será dada ciência aos
interessados, pessoalmente ou mediante publicação no Diário Oficial
da União.
Art. 10. De
decisão não unânime do Conselho caberá recurso para o Ministro da
Justiça, no prazo de quinze dias, contados da data do conhecimento
da decisão.
Art. 11. É
assegurada ao interessado certidão do inteiro teor de decisão
referente à censura de obra teatral ou
cinematográfica.
Art. 12. Qualquer
recurso regularmente interposto será apreciado e decidido no prazo
de trinta dias.
Art. 13. Para
efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença a seus
membros, nos termos da
Lei n° 5.708, de 4 de outubro de 1971, e do
Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de 1971, o Conselho
Superior de Censura é classificado como órgão de deliberação
coletiva de 2° grau.
Art. 14. No prazo
de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação do presente
Decreto, o Conselho proporá projeto de seu Regimento Interno ao
Ministro da Justiça, que o expedirá.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Decreto n° 87.325, de 24 de junho de 1982.
Brasília-DF, em
26 de fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYPaulo
Brossard
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.2.1987