94.067, De 27.2.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.067, DE 27 DE FEVEREIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 10.5.1991
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Fixa o
percentual de não numerados de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos
diversos Corpos de Carreira da Marinha, definitivamente
impossibilitados de acesso ao primeiro Posto de
Oficial-General.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81,
item III da Constituição e em conformidade com o disposto no § 3°
do artigo 15 da Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, de acordo
com a redação dada pela Lei n° 6.814, de 5 de agosto de
1980,
DECRETA:
Art. 1° - Fixar o
percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os efetivos
fixados pelo Decreto n° 93.930, de 14 de janeiro de 1987, de
Capitães-de-Mar-e-Guerra dos Corpos da Armada, de Fuzileiros
Navais, de Intendentes da Marinha, de Engenheiros e Técnicos
Navais, e do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha que
deverão ser considerados não numerados por estarem definitivamente
impossibilitados de acesso ao primeiro posto de
Oficial-General.
Art. 2° - O
Ministro da Marinha aprovará a relação dos Capitães-de-Mar-e-Guerra
que passarão à situação de não numerados, no respectivo Corpo ou
Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo
anterior.
§ 1° - Integrarão
a relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os
Capitães-de-Mar-e-Guerra impossibilitados definitivamente de acesso
ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade no respectivo
Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste
Decreto.
§ 2° - A data na
qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados não numerados,
no respectivo Corpo ou Quadro, será a do Ato do Ministro da Marinha
que aprovar a relação de que trata este artigo.
Art. 3° - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de
fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Saboia
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.3.1987