94.069, De 4.3.87

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.069, DE 4 DE MARÇO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
Texto para impressão
Outorga a
Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA concessão para o
aproveitamento de energia hidráulica de trechos dos rios Cricou e
Amapá Grande, no Território Federal do Amapá.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81,
item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164,
letra  "a ", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e
tendo em vista o que consta do Processo n°
27100.000464/84-90,
DECRETA:
Art. 1° - É
outorgada à Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA concessão para
o aproveitamento de energia hidráulica dos trechos dos rios Cricou
e Amapá Grande, onde serão instaladas as usinas hidrelétricas
Rocque de Souza Pennafort e Coronel Arlindo Eduardo Correia, nos
Municípios de Oiapoque, Amapá e Calçoene, no Território Federal do
Amapá.
Parágrafo único -
A energia produzida se destina ao serviço público de energia
elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros
concessionários, quando autorizado.
Art. 2° - A
concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas
e Energia Elétrica, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados
a partir da data da publicação deste Decreto, o projeto definitivo
referente aos citados aproveitamentos.
Art. 3° - A
concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado na
portaria de aprovação do projeto definitivo, executando-as de
acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se
necessárias.
Art. 4° - A
concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30
(trinta) anos, a contar da data de sua
publicação.
Parágrafo único -
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento,
existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à
União.
Art. 5° - A
concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada,
mediante as condições que vierem a ser
estipuladas.
Parágrafo único -
A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este
artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da
concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art. 6° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de
março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.3.1987