94.071, De 4.3.87

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.071, DE 4 DE MARÇO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 10.5.1991
Texto para impressão
Autoriza a
empresa Cia. Campineira de Alimentos, com sede no Município de
Campinas, Estado de São Paulo, a utilizar o trabalho noturno da
mulher maior de dezoito anos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 379, § 8°,
da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei n°
7.189, de 04 de junho de 1984, à vista do que consta do Processo n°
00001.001516/86-97 e anexos,
DECRETA:
Art. 1 ° É
autorizada a empresa Cia. Campineira de Alimentos, com sede na
Rodovia Campinas-Barão Geraldo Km 114, no Município de Campinas,
Estado de São Paulo, a utilizar o trabalho da mulher maior de 18
(dezoito) anos, no período compreendido entre 22 horas de um dia às
5 horas do dia seguinte.
Art. 2° A empresa
deverá assegurar os meios especiais de proteção ao trabalho,
inclusive de natureza ambiental, bem como dotar o estabelecimento
com lanchonete e refeitório no período noturno.
Art. 3° A
presente autorização terá vigência de dois anos, a contar da
publicação deste Decreto, podendo ser renovada por igual período,
se persistirem as razões que a determinaram, bem como integral
cumprimento da legislação trabalhista por parte da
empresa.
Art. 4 ° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 04 de
março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYAlmir Pazzianotto
Pinto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.3.1987