94.087, De 10.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 94.087, DE 10 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº
95.873, de 1988.
Texto para impressão.
Altera os incisos "e" e" "f"
do artigo 1° do Decreto n° 92.503, de 26 de março de 1986, que fixa
os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de
Paz.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 46
do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o disposto
nos artigos 2° e 3° da Lei n° 7.150, de 1° de dezembro de
1983,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos "e" e "f" do
artigo 1° do Decreto n° 92.503, de 26 de março de 1986, que fixa os
cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° 
a) 
b) 
c)  
d) 
e) Do posto de General-de-Divisão ou de
General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do
respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou
de Distribuição:
- Chefe do Centro
Tecnológico do Exército;
- Diretor de Obras
Militares;
- Diretor de
Recuperação;
- Diretor de
Telecomunicações;
- Diretor de Serviço
Geográfico;
- Diretor de Fiscalização de
Produtos Controlados;
- Diretor do Instituto de
Projetos Especiais;
- Comandante do Instituto
Militar de Engenharia.
f) Do posto de
General-de-Brigada, Engenheiro Militar:
- Diretor do Instituto de
Pesquisa e Desenvolvimento;
- Diretor de Arsenal de
Guerra;
- Diretor do Campo de Provas
da Marambaia;
- Subdiretor de Obras
Militares."
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
10 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 12.3.1987