94.095, De 13.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.095, DE 13 DE MARÇO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Engenho São José", classificado no Cadastro de Imóveis
Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no
Município de São Benedito do Sul, Estado de Pernambuco,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.683, de
19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei

4.504,
de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei n° 554, de 25 de
abril de 1969,
DECRETA:
Art.

E
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿,
¿¿,
¿c¿
e
¿d¿,
e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Engenho São José", com
a área de 400,50ha (quatrocentos hectares e cinqüenta ares),
situado no Município de São Benedito do Sul, Estado de Pernambuco,
e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de
maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do ponto P1, localizado na divisa deste Engenho com os
Engenhos Esperança e Paraíso, a linha segue na direção geral SE,
limitando-se com o Engenho Paraíso, até encontrar o ponto P2, numa
distância de 1.810m; deste ponto a linha segue, limitando-se com o
Engenho Pau Amarelo, até encontrar o ponto P4, depois de passar
pelo ponto P3, com as seguintes direções e distâncias: P2-P3=SW e
1.230m; P3-P4=SW e 125m; deste ponto a linha segue, limitando-se
com o Engenho Mangui, até encontrar o ponto P9, depois de passar
pelos pontos P5, P6, P7 e P8, com as seguintes direções e
distâncias: P4-P5=NW e 695m, P5-P6=E e 60m, P6-P7=SW e 300m,
P7-P8=NW e 910m, P8-P9=NW e 780m; deste ponto, margeando uma
estrada carroçável a linha segue limitando-se com vários sítios até
encontrar o ponto P11, passando pelo P10, com as seguintes direções
e distâncias: P9-P10=NE e 575m e P10-P11=NW e 250m; deste ponto, a
linha segue limitando-se com os Engenhos Bulandi e Cabeça Dantas,
até encontrar o ponto P1, ponto de partida deste memorial, depois
de passar pelos pontos P12, P13, P14 e P15, com as seguintes
direções e distâncias: P11-P12=NE e 1.005m; P12-P13=SE e 475m;
P13-P14=NE e 240m; P14 e P15=SE e 585m, e P15-P1=NE e 190m (Fonte
de Referência: Foto 3434, Faixa 28-A, Projeto 05-FAB/SUDENE/1972,
Escala: 1:30.000).
Art.

Excluem-se dos
efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art.

O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei

554,
de 25 de abril de 1969.
Art.

Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.

Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de
março de 1987; 166° da Independência
e 99°
da
República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.3.1987