94.097, De 16.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.097, DE 16 DE MARÇO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais
denominados "MALHADA DO RIACHÃO E CAJUEIRO", classificados no
cadastro de imóveis rurais do INCRA, como latifúndio por
exploração, situados no Município de Iguaraci, no Estado de
Pernambuco, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.683, de
19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei

4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei n° 554, de 25 de
abril de 1969,
DECRETA:
Art.

São
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿,
¿¿,
¿c¿
e
¿d¿,
e 20,
itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "MALHADA DO RIACHÃO
E CAJUEIRO", com a área de 310.7846ha (trezentos e dez hectares,
setenta e oito ares e quarenta e seis centiares), situados no
Município de Iguaraci, no Estado de Pernambuco, e compreendidos na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto

92.683, de 19 de
maio de 1986.
Parágrafo único.
Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro:
"partindo do Ponto 24/00296, localizado no extremo Norte com as
coordenadas 688.463,56-E e 9.147.111,18-N a linha segue pela margem
direita do Riacho da Onça, montante, fazendo divisa com o Município
de Tuparetama até encontrar o Ponto 24/01019 mesma distância de
3.711,09m; deste Ponto a linha segue limitando-se com terras de
Pedro Salviano de Souza, ou sucessores até encontrar o Ponto
24/00368 depois de passar pelos Pontos 24/01020, 24/01021,
24/01022, 24/01023, 24/01024, 24/01025, 24/01026, 24/01027 e
24/01213 com os seguintes azimutes e distâncias: 24/01019,
24/01020=276°0'25" e 166,46m;
24/01020-24/01021=239°18'39" e 211,23m;
24/01021-24/01022=247°14'15" e 180,12m;
24/01022-24/01023=225°58'34" e 76,80m;
24/01023-24/01024=234°07'22" e 146,28m;
24/01024-24/01025=264°17'41" e 43,15m;
24/01025-24/01026=267°18'42" e 233,90m;
24/01026-24/01027=269°17'44" e 316,36m;
24/01027-24/01213=246°17'48" e 77,93m;
24/01013-24/00368=228°14'34" e 57,75m;
deste ponto a linha segue limitando-se com as terras de Jaime
Bernardino da Silva, ou sucessores, até encontrar o Ponto 24/00365,
depois de passar pelos Pontos 24/00367 e 24/00366 com os seguintes
azimutes e distâncias: 24/00368-24/00367=340°45'37" e 723,99m;
24/00367-24/00366=269°58'20" e 103,06m;
24/00366-24/00365=227°49'17" e 180,85m;
deste ponto a linha segue limitando-se com as terras de Francisco
Pereira de Lima, ou sucessores, até encontrar o Ponto 24/00291
depois de passar pelos Pontos 24/00364-24/00699, 24/00698,
24/00697, 24/00700 e 24/00294 com os seguintes azimutes e
distâncias: 24/00365-24/00364=314°13'03" e 7,30m;
24/00364-24/00699=342°41'47" e
1.229,12m; 24/00699-24/00698=330°49'04" e 119,10m;
24/00698-24/00697=319°56'35" e 54,00m;
24/00697-24/00700=313°49'06" e 193,03m;
24/00700-24/00294=325°41'04" e 253,02m;
24/00294-24/00291=356°06'09" e 108,28m;
deste ponto a linha segue limitando-se com terras de Lourival
Alexandre de Silva, ou sucessores, com o azimute de
99°30'36" e uma
distância de 67,37m; encontrando o Ponto 24/00490; deste Ponto
limitando-se com as terras de Eliseu Matias Sobrinho, ou
sucessores, a linha segue até encontrar o Ponto 24/00296, ponto de
partida deste memorial, depois de passar pelo Ponto 24/00300 com os
seguintes azimutes e distâncias:
24/00490-24/00300=89°04'05" e 145,72m
e 24/00300-24/00296=21°06'07" e 44,72m.
(Fonte de Referência: Carta da DSG Folhas SB.24-Z-C-VI e
SB.24-Z-D-IV e levantamento aerofotogramétrico realizado pela
PROSPEC S/A).
Art.

Excluem-se dos
efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art.

O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei

554,
de 25 de abril de 1969.
Art.

Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.

Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 16 de
março de 1987; 166° da Independência e
99°
da
República.
JOSÉ
SARNEYDante
de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.3.1987