94.106, De 18.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.106, DE 18 DE MARÇO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "GLEBA SERRINHA - LOTE ÚLTIMA HORA", situado no
Município de Água Boa, no Estado de Mato Grosso, compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
n° 92.620, de 2 de maio de 1986, classificado no Cadastro de
Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c
" e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado "GLEBA SERRINHA " -
Lote Última Hora", com área de 9.916,5589ha (nove mil, novecentos e
dezesseis hectares, cinqüenta e cinco ares e oitenta e nove
centiares), situado no Município de Água Boa, no Estado de Mato
Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.620, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
Partindo do MP1, de coordenadas geográficas longitude 52°53'03"WGr
e latitude 13°53'09"S, cravado na divisa comum com terras de João
Corbelino e terras de Carlos Alberto Toledo; deste, por uma linha
seca, divisa com as referidas terras de Carlos Alberto Toledo e
terras de Carlos de Arruda Mendes com rumo de 70°30'NE e a
distância de 18.750m (dezoito mil, setecentos e cinqüenta metros),
chega-se ao MP2, cravado na divisa com terras de Carlos Verlangieri
Lopes; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras de
Carlos Verlangieri Lopes com os seguintes rumos e distâncias:
02°30'SW e 2.500m (dois mil e quinhentos metros) até o MP3;
75°45'SW e 3.425m (três mil, quatrocentos e vinte e cinco metros),
chega-se ao MP4, cravado na divisa com terras de Antonio Eutrópio
Pedroso; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras
de Antonio Eutrópio Pedroso com o rumo de 66°42'SW e a distância de
1.800 metros (um mil e oitocentos metros), chega-se ao MP5, cravado
na divisa com terras de Celso Domingues; deste, por uma linha seca,
divisa com as referidas terras de Celso Domingues com o rumo de
70°16'NW e a distância de 14.900m (quatorze mil e novecentos
metros), chega-se ao MP6, cravado na divisa com terras de Hugo
Zampieri; deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras
de Hugo Zampieri e terras de João Cobelino com rumo de 19°30'NE e
distância de 5.550m (cinco mil, quinhentos e cinqüenta metros),
chega-se ao MP1, marco inicial da descrição do perímetro. (Fonte de
referência: Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso
em nome de Masahishi Iguma e Carta DSG-SD-22-V-C-VI - Escala:
1:100.000 - Ano: 1980).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4° É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
titulares irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de
6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei
n° 554, de 25 de abril de 1969 e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de
abril de 1971.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.3.1987