94.132, De 23.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.132, DE 23 DE MARÇO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Boa Esperança", situado no Município de
Bataiporã, no Estado de Mato Grosso do Sul, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.621, de 2 de maio de 1986 classificado no Cadastro de Imóveis
Rurais do INCRA como "latifúndio por exploração", e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20,
itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado "Fazenda Boa Esperança", com a área de 1.350,82ha
(um mil, trezentos e cinqüenta hectares e oitenta e dois ares),
situado no Município de Bataiporã, no Estado de Mato Grosso do Sul,
e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.621, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 53°13'22"WGr
e latitude 22°11'00"S, situada na confluência do Rio Samambaia com
o Córrego Pindocaré, segue pela margem direita do Córrego Pindocaré
acima, com a distância de 1.900,00m até o P-2 situado na margem
direita do referido Córrego e comum com terras do loteamento de
Cia. Viação S. Paulo-Mato Grosso; deste segue por linha seca
confrontando com terras do loteamento de Cia. Viação S. Paulo Mato
Grosso, com azimute verdadeiro de 24°53'00" e distância de
4.547,89m até o P-3, situado na margem da estrada vicinal Bataiporã
- Porto Primavera; deste segue por linha seca confrontando com
terras de Manoel Cardoso, separado pela estrada vicinal, com
azimute verdadeiro de 100°41'00" e distância de 3.003,00m até o
P-4, situado na margem direita do Rio Samambaia; deste, segue pela
margem direita do Rio Samambaia abaixo, com a distância de
6.500,00m até o P-1, início da descrição do perímetro. (Fonte de
Referência: Carta do DS.6 S, Folha SF-22-Y-A-II, Ano 1972, Escala
1:100.000).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.3.1987