94.157, De 30.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.157, DE 30 DE MARÇO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Aroeira", classificado no Cadastro de Imóveis
Rurais do INCRA como "latifúndio por exploração", situado no
Município de Guaraçaí, no Estado de São Paulo, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92 688, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado (Fazenda Aroeira", com a área de
935.0300ha (novecentos e trinta e cinco hectares e três ares),
situado no Município de Guaraçaí, no Estado de São Paulo, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia no ponto 1, de coordenadas UTM N = 7.661.025,00m e E =
463.460m, referidas ao MC 51º, situado no Córrego da Onça; deste,
segue por linha seca, confrontando com a propriedade de Walter
Zauro Ramos, com azimute de 120º00, e distância de 3.480m, até o
ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da
Fazenda Perobal, com azimute de 196º30' e distância de 960m, até o
ponto 3, situado num açude; deste, segue por linha seca,
confrontando ainda com terras da Fazenda Perobal, com azimute de
187º15' e distância de 1.800m, até o ponto 4; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras da Fazenda São José, com
azimute de 290º00' e distância de 2.270m, até o ponto 5; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda São Jorge,
com azimute de 19º00' e distância de 1.400m, até o ponto 6; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda São Jorge,
com azimute de 302º00' e distância de 2.150m, até o ponto 7,
situado em um córrego; deste, segue pelo referido córrego abaixo,
com a distância de 400m, até o ponto 8, situado no Córrego da Onça;
deste, segue pelo Córrego da Onça acima, com a distância de 1.600m,
até o ponto 1, início desta descrição. (Fontes de referência: Carta
do IGG-SP - Escala 1:50.000-SF-22-I-II-1, ano 1967, Fotografias
Aéreas da Terrafoto S.A., Escala aproximada 1:20.000 - Ano
1979).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.3.1987