94.159, De 30.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.159, DE 31 DE MARÇO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 99.606, de 1990
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Altera a
denominação, a estrutura básica e a competência da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República e dá outras
Providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que Ihe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A
Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR
passa a denominar-se Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República - SEPLAN/PR, mantidas as respectivas
finalidades, estrutura organizacional básica e competência, com as
alterações introduzidas por este decreto.
Art. 2° A
Secretaria Especial de Ação Comunitária-Seac, criada pelo
Decreto n° 91.500, de 30 de julho de 1985, e alterações
posteriores, passa a vincular-se à Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República, mantidas a respectiva
competência, a autonomia administrativa e financeira nos termos dos
Decretos n°s 86.212, de 15 de julho de 1981, e
n° 91.970, de 22 de novembro de 1985, e
ainda:
I - o respectivo
acervo, bem como os cargos, empregos ou funções, inclusive os
cargos em comissão e as funções de confiança;
II - os saldos
das respectivas dotações orçamentárias;
III - o Fundo
Nacional de Ação Comunitária - FUNAC, instituído pelo
Decreto n° 91.970, de 1985.
Art. 3° Ficam
transferidos para o Ministério da Fazenda os seguintes órgãos da
Secretaria de Planejamento da Presidência da
República:
I - Secretaria de
Controle das Empresas Estatais - SEST, criada pelo
Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979, mantida a
respectiva competência;
II - Conselho
Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE,
instituído pelo
Decreto n° 91.370, de 26 de junho de 1985, mantida a respectiva
competência;
III - Comissão de
Avaliação de Incentivos Fiscais, instituída pelo
Decreto n° 91.158, de 18 de março de 1985;
IV - Comissão de
Reforma Tributária e Descentralização Administrativo-Financeira,
instituída pelo
Decreto n° 91.157, de 18 de março de 1985.
§ 1° A
presidência do CISE caberá ao Ministro de Estado da Fazenda, que
será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Ministro
Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República e, na ausência deste, pelo Ministro de Estado do
Trabalho.
§ 2° É delegada
competência ao Ministro de Estado da Fazenda para promover as
reestruturações, que julgar necessárias, dos órgãos mencionados nos
itens III e IV deste artigo.
§ 3° Em
decorrência do disposto neste artigo, ficam transferidos para o
Ministério da Fazenda:
a) os cargos,
empregos e funções pertencentes aos referidos órgãos, inclusive os
cargos em comissão e as funções de confiança;
b) o acervo dos
mesmos órgãos, inclusive máquinas e equipamentos, documentos e
processos, instalações e demais bens;
c) os saldos das
respectivas dotações orçamentárias.
§ 4° A
transferência do acervo, a que se refere a alíneado § 3°
deste artigo, será precedida de levantamento por comissão especial,
composta de servidores do Ministério da Fazenda e da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da
República.
Art. 4° São
transferidas as seguintes competências de órgãos da
SEPLAN/PR:
I - para a
Secretaria do Tesouro Nacional - STN do Ministério da Fazenda, a de
elaborar em cada exercício, para o conjunto de empresas estatais
que estejam sob controle e fiscalização da SEST, proposta de
fixação dos limites máximos para contratação e utilização de
financiamentos internos e externos, de qualquer natureza, bem como
a prevista, para a Secretaria de Articulação com os Estados e
Municípios - Sarem, no
art. 8° do Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979, com a
redação dada pelo
art. 4° do Decreto n° 85.471, de 10 de dezembro de 1980;
II - para o
Ministério da Fazenda, na forma disciplinada em Regimento Interno,
a de fixar as estimativas de receita, inclusive as decorrentes de
operações de crédito, para fins de elaboração, pela SEPLAN/PR, das
propostas relativas ao Orçamento Geral da União e suas respectivas
alterações;
III - para a
Coordenadoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda,
a de manter, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores, entendimentos com instituições financeiras externas
para a concessão de prioridades, para a elaboração dos planos de
aplicação de recursos, bem como para o acompanhamento da execução
dos projetos de cooperação financeira com o País;
IV - para o
Ministério das Relações Exteriores, a prevista para a Secretaria de
Cooperação Econômica e Técnica Internacional - SUBIN, relacionada
com a promoção de negociações bilaterais e multilaterais, para
efeito de colaboração externa com o País, no tocante a comércio e a
cooperação técnico-científica;
V - para o
Ministério das Minas e Energia, a de elaborar os planos de
aplicação de recursos do Programa de Mobilização Energética - PME,
bem como suas eventuais alterações.
Parágrafo único.
Os entendimentos de que trata o item III deste artigo, quando
realizados com o Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD e com o Banco - de Desenvolvimento - BID,
deverão observar a orientação dos respectivos governadores,
indicados pelo governo brasileiro.
Art. 5° Passam
para o Ministro de Estado da Fazenda as atribuições conferidas ao
Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República pelo
art. 4° do Decreto-lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
com a redação dada pelo
artigo 1° do Decreto-lei n° 1.558, de 17 de junho de 1977, pelo
art. 1° da Lei n° 6.263, de 18 de novembro de 1975, pelo
art. 2º, item II, do Decreto-lei n° 1.960, de 23 de setembro de
1982, e pelos
Decretos nºs 84.128, de 29 de outubro de 1979, e
85.471, de 10 de dezembro de 1980, bem como outras previstas na
legislação especial que rege as matérias incluídas na competência
da SEST.
Art. 6º A
Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR passa a
vincular-se, sem alteração de sua natureza jurídica, finalidades e
competências, ao Ministério do Interior.
Art. 7° Ficam
extintos os seguintes órgãos da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República:
I - A Secretaria
de Cooperação Econômica e Técnica Internacional - SUBIN;
II - as
Delegacias Regionais e os Escritórios de Representação.
§ 1° Caberá à
Secretaria de Administração Pública da Presidência da República
adotar as providências que se fizerem necessárias para a
redistribuição dos servidores dos órgãos a que se refere este
artigo, para outros órgãos ou entidades da Administração Federal
Direta ou autárquica.
§ 2° O acervo dos
órgãos extintos por este artigo deverá ser transferido pela
SEPLAN/PR, para outros órgãos da Administração Federal, na forma da
legislação pertinente, após levantamento realizado por comissão
especial para esse fim constituída.
§ 3° As funções
de confiança pertencentes aos órgãos extintos, em virtude deste
artigo, serão suprimidas ou transformadas de acordo com o interesse
da Administração.
§ 4º Ficam assegurados aos servidores
transferidos para o Ministério da Fazenda, em decorrência do
disposto nos arts. 3º e 4º, itens I, II e III, deste decreto, os
direitos de que são titulares, inclusive as vantagens auferidas com
base nos
artigos 2º e
3º do Decreto nº 53.914, de 11 de maio de 1964, modificado pelo
Decreto nº 57.603, de 7 de janeiro de 1966. (Redação dada pelo Decreto nº 94.367, de
1987)
Art. 8º É criada,
na estrutura básica da SEPLAN/PR, a Assessoria para Assuntos
Internacionais, com a finalidade de promover, em articulação com o
Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Fazenda,
entendimentos com organismos internacionais, em matéria de
competência da referida Secretaria.
Art. 9° No prazo
de noventa dias, contado a partir da vigência deste decreto, a
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República, o Ministério da Fazenda, o Ministério das Relações
Exteriores, o Ministério das Minas e Energia e o Ministério do
Interior deverão providenciar a alteração ou elaboração dos
Regimentos Internos das respectivas unidades, alcançadas pelas
transferências de vinculações e competências estabelecidas por este
decreto, observado o disposto no
art. 3° do Decreto n° 91.998, de 28 de novembro de 1985.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de
março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYAnibal Teixeira
de Souza
Marco MacielDilson Domingos FunaroAlmir Pazzianotto
PintoAureliano
ChavesRonaldo Costa
CoutoAluízio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.4.1987