94.203, De 10.4.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.203, DE 10 DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Bebedouro", classificado no Cadastro de Imóveis
Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no
Município de Santana do Itararé, no Estado do Paraná, compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e
¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Bebedouro", com a área
de 99,2200 (noventa e nove hectares e vinte e dois ares), situado
no Município de Santana do Itararé, no Estado do Paraná, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco OPP, de coordenadas geográficas latitude
23º48'59"S e longitude 49º38'48"WGr., segue por linha seca,
atravessando o Córrego Água Funda, confrontando com terras de José
Felipe, sucessores de Miguel Chueire Luiz Felippe de Azevedo, com
rumo de 29º45'SO e distância de 1.412,00m, até o marco 1, deste,
segue por linha seca, confrontando com a Fazenda da Gramma, com
rumo de 63º15'NO e distância de 738,00m, até o marco 2; deste,
segue por linha seca, atravessando o Córrego Água Funda,
confrontando com terras de José Felippe de Azevedo, com rumo de
31º15'NE e distância de 1.335,00m, até o marco 3; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Joaquim Ferreira de Almeida,
com rumo de 69º45'SE e distância de 719,00m, até o marco OPP, ponto
inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta
Geográfica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, folha SF-22-Z-C-VI-4, escala 1:50.000, ano
1968).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícola) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.4.1987