94.219, De 14.4.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.219, DE 14 DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda São Benedito (parte)", classificado no Cadastro
de Imóveis Rurais do INCRA, como latifúndio por exploração, situado
no Município de Altos, Estado do Piauí, compreendido em zona
prioritária para fins de reforma agrária, fixada no Decreto nº
92.680, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c, e d, e 20,
itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado "Fazenda São Benedito (parte)", com área de
4.176ha (quatro mil, cento e setenta e seis hectares), situado no
Município de Altos, Estado do Piauí, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.680, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 42°34'24"WGr e
latitude 05º08'09"S, situado na divisa das terras de Francisca de
Morais Machado, deste, segue em divisa com a referida proprietária,
com os seguintes rumos e distâncias: 31°00'00"NE e 590,00m, até o
P2; 21°00'00"NE e 30,00m, até o P3, cravado à margem da estrada que
dá acesso à propriedade Altos/São Benedito; 38°00'00"NE e 300,00m,
até o P4; 37°00'00"NE e 200,00m, até o P5; 32°30'00"NE e 400,00m,
até o P6; 29°30'00"NE e 150,00m, até o P7; 37°30"00"NE e 140,00m,
até o P8; 38°00'00"NW e 340,00m, até o P9; 20°00'00"NE e 4.340,00m,
até o P10, cravado na divisa com a Data Malhada Alta, que é também
o Ponto Extremo Norte, de coordenadas longitude 42°32'29"WGr e
latitude 05°05'13"S, deste, segue dividindo com a referida Data,
com o rumo de 89°45'00"SE e distância de 5.470,00m, até o P11,
também considerado Ponto Extremo Este, de coordenadas longitude
42º29'30"WGr e latitude 05°05'26"S, deste, segue dividindo com a
Data Picos, com o rumo de 04°45'00"SE e distância de 2.240,00m, até
o P12; deste, com o rumo de 40°15'00"SW, dividindo com a Data
Palmeiras e distância de 660,00m até o P13; deste, com o rumo de
55°30'00"NW, limitando com a área reservada ao proprietário, com a
distância de 235,00m, até o P14; deste, com o rumo de 89°00'00"SW,
acompanhando uma estrada existente, com a distância de 870,00m, até
o P15; deste, com o rumo de 54°00'00"SW, com a distância de
1.520,00m, acompanhando a mesma estrada, até o P16; deste, com o
rumo de 40°15'00"SE e distância de 1.250,00m, até o P17, em divisa
da área reservada ao proprietário; deste ponto, cravado na divisa
com a Data Palmeiras, segue com o rumo de 40°15'00"SW e distância
de 1.100,00m, até o P18; deste, seguindo no mesmo limite, com o
rumo de 23°15'00"SE e distância de 480,00m, até o P19; deste, com o
rumo de 12°45'00"SW e distância de 1.000,00m, até o P20; deste, com
o rumo de 12°45'00"SW e distância de 600,00m, até o P21; deste, com
o rumo de 21°00'00"SW e distância de 3.000,00m, até o P22; deste,
com o rumo de 36°00'00"SW e distância de 2.500,00m, até o P23;
deste, com o rumo de 07°30'00'SE e distância de 1.720,00m, até o
P24, que é também o Ponto Extremo Sul da propriedade, cravado em
divisa com a Data Taboquinha, de coordenadas longitude 42°32'30"WGr
e latitude 05°12'49"S; deste ponto, segue com o rumo de 47°30'00"NW
e distância de 4.650,00m, já dividindo com a Data Boqueirão dos
Frades até o P25; deste, seguindo na mesma divisa e com o rumo de
58°30'00"NW e distância de 1.850,00m, até o P26; deste, com o rumo
de 52°00'00"NW e distância de 1.380,00m, até o P27; deste, com o
rumo de 46°00'00"NW e distância de 3.500,00m, até o P28; deste, com
o rumo de 49°00'00"NW e distância de 150,00m, até o P29, cravado em
limites de Adelmar Soares Rocha; deste ponto, com o rumo de
38°00'00"NE e distância de 1.600,00m, até o P30; deste, com o rumo
de 04°00'00"NW e distância de 350,00m, até o P31, cravado em divisa
com Francisca de Morais Machado; deste, com o rumo de 84°00'00"NE e
distância de 1.980,00m, até o P32; deste, com o rumo de 70°30'00"SE
e distância de 2.200,00m, até o P1, ponto inicial desta descrição
do perímetro (fonte de referência: Carta DSG/Teresina/PI - Cn
30/100 publicada em 1974, escala 1:100.000 Região Nordeste/Brasil,
folha Sb.23-X-D-II, e Locações feitas em
campo).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a desapropriar o imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de
abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.4.1987