94.221, De 14.4.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.221, DE 14 DE ABRIL DE
1987.
 
Declara de
ocupação indígena Guarani e homologa a demarcação administrativa da
área que menciona, no Estado de São Paulo, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, incisos V e IX,
19 e 22 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
declaradas de ocupação dos índios Guarani, e homologada a
demarcação administrativa, para efeito dos artigos 4º, IV e 198 da
Constituição Federal, as terras localizadas no Município de São
Paulo, Estado de São Paulo, com a seguinte delimitação: Gleba I -
Área 5.415,01m² - NORTE: Partindo do ponto 5 de coordenadas UTM
N=7.404.080,722 e E=320.789.010, localizado na margem esquerda do
Ribeirão das Lavras; daí, segue por vários segmentos de retas, nos
rumos e distâncias respectivos: 54°00'08"NE - 19,31m até o ponto 6
de coordenadas N=7.404.092,074 e E=320.804,636; 41°20'18"NE -
26,56m até o ponto 7 de coordenadas N=7.404.112,017 e
E=320.822,180; 68°02'55"NE - 8,79m até o ponto 8 de coordenadas
N=7.404.115,306 e E=320.830,341; 76°32'16"NE - 16,24m até o ponto 9
de coordenadas N=7.404.119,194 e E=320.845,583. Leste: Do ponto
antes descrito, segue por várias retas nos rumos e distâncias
respectivos: 26°32'50"SE - 22,83m até o ponto 10 de coordenadas
N=7.404.098,768 e E=320.856,788; 28°04'59"SE - 49,69m até o ponto
"0" de coordenadas N=7.404.054,442 e E=320.880,439, localizado na
Estrada de Jaraguá. SUL: Do ponto antes descrito, segue pela citada
estrada nos rumos e distâncias respectivos: 66°52'15"SW - 32,79m
até o ponto 1 de coordenadas N=7.404.039,489 e E=320.851,255;
76°03'16"SW - 56,24m até o ponto 2 de coordenadas N=7.404.025,993 e
E=320.796,905, localizado na margem esquerda do Ribeirão das
Lavras. Oeste: Do ponto antes descrito, segue pela margem esquerda
do citado ribeirão, nas distâncias respectivas: 13,26m até o ponto
3 de coordenadas N=7.404.039,177 e E=320.795,429; 26,33m até o
ponto 4 de coordenadas N=7.404.064,025 e E=320.786,690; 16,85m até
o ponto 5 inicial da descrição. Gleba 2 - Área: 12.151,04m² -
NORTE: Partindo do ponto 1 de coordenadas U.T.M. N=7.404.002,242 e
E=320.799,384, localizado no cruzamento da Estrada do Jaraguá com o
Ribeirão das Lavras; daí, segue pela citada estrada nos rumos e
distâncias respectivos: 87°24'55"NE - 5,99m até o ponto 2 de
coordenadas N=7.404.002,512 e E=320.805,365; 71°30'48"NE - 21,00m
até o ponto 3 de coordenadas N=7.404.009,174 e E=320.825,285;
64°26'11"NE - 33,40m até o ponto 4 de coordenadas N=7.404.023,585 e
E=320.855,412; 65°16'28"NE - 28,45m até o ponto 5 de coordenadas
N=7.404.035,485 e E=320.881,254; 74°39'06"NE - 18,62m até o ponto 6
de coordenadas N=7.404.040,414 e E=320.899,212; 83°15'31"NE - 7,30m
até o ponto 7 de Coordenadas N=7.404.041,281 e E=320.906,570,
localizado no cruzamento com a Rua Comendador J. de Matos. Leste:
Do ponto antes descrito, segue pela citada rua nos rumos e
distâncias respectivos: 51°01'50"SE - 13,87m até o ponto 8 de
coordenadas N=7.404.032,561 e E=320.917,350; 47°04'49"SE - 19,09m
até o ponto 9 de coordenadas N=7.404.019,564 e E=320.931,331;
26°29'26"SE - 13,74m até o ponto 10 de coordenadas N=7.404.007,264
e E=320.937,464; 20°05'12"SE - 31,09m até o ponto 11 de coordenadas
N=7.403.978,061 e E=320.948,143. Sul: Do ponto antes descrito,
segue nos rumos e distâncias respectivos 67°22'19"SW - 28,06m até o
ponto 12 de coordenadas N=7.403.967,265 e E=320.922,243;
65°26'22"SW - 24,11m até o ponto 13 de coordenadas N=7.403.957,242
e E=320.900,311; 68°25'23"SW - 44,00m até o ponto 14 de coordenadas
N=7.403,941,060 e E=320.859,392; 06°55'54"SE - 49,96m até o ponto
15 de coordenadas N=7.403.891,464 e E=320.865,426; 72°08'49"SW -
56,70m até o ponto 16 de coordenadas N=7.403.874,081 e
E=320.811,456, localizado na margem esquerda do Ribeirão das
Lavras. OESTE: Do ponto antes descrito, segue pela margem esquerda
do citado ribeirão, nas distâncias respectivas: 45,39m até o ponto
17 de coordenadas N=7.403.917,870 e E=320.823,414; 29,52m até o
ponto 18 de coordenadas N=7.403.946,594 e E=320.816,599; 14,53m até
o ponto 19 de coordenadas N=7.403.960,803 e E=320.813,560; 16,12m
até o ponto 20 de coordenadas N=7.403.976,581 e E=320.810,263;
27,87m até o Ponto 1 inicial da descrição.
Parágrafo único.
A demarcação da área descrita neste artigo, denominada Área
Indígena Jaraguá, foi realizada de acordo com o Convênio firmado
entre a Fundação Nacional do Índio - FUNAI e a Superintendência do
Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA, e homologada pelo
Governo do Estado de São Paulo conforme despacho publicado no
Diário Oficial do Estado a 6-9-86.
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de
abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYRonaldo Costa
CoutoDante
de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 15.4.1987