94.228, De 15.4.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.228, DE 15 DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais
denominados "Morro Agudo" e "Lagoa", situados nos Municípios de
Novas Russas e Hidrolândia, no Estado do Ceará, compreendidos na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
nº 92.617, de 2 de maio de 1986, classificado no Cadastro Imóveis
Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º São
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c
" e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Morro Agudo" e
"Lagoa", com a área global de 3.418,0799ha (três mil, quatrocentos
e dezoito hectares, sete ares e noventa e nove centiares), situados
nos Municípios de Novas Russas e Hidrolândia, no Estado do Ceará, e
compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
Os imóveis a que se refere este artigo estão compreendidos nos
seguintes perímetros:
a) área I - Morro
Agudo: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E=331.176m
e N=9.501.037m, referidas, respectivamente, ao meridiano central
39ºWGr e ao Equador, situado na divisa de terras de Irineu Linhares
e terras do Espólio de José Vieira; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras do Espólio de José Vieira, com azimute
plano de 121º00' e distância de 2.780m, até o ponto 2; situado na
divisa de terras do Espólio de José Vieira e terras de Manoel Diogo
Neto; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Manoel Diogo Neto, com os seguintes azimutes planos e distâncias:
218º15' e 245m, até o ponto 3; 210º30' e 635m, até o ponto 4;
209º30' e 735m, até o ponto 5, situado na divisa de terras de
Manoel Diogo Neto e terras de Olipio Gomes Filho; deste, segue pela
margem direita do Riacho Morro Agudo, a jusante, confrontando com
terras de Olipio Gomes Filho, com os seguintes azimutes e planos e
distâncias: 246º30' e 235m, até o ponto 6; 208º00' e 375m, até o
ponto 7; 151º00' e 85m, até o ponto 8; 226º15' e 120m, até o ponto
9; 249º00' e 115m, até o ponto 10, situado na divisa de terras de
Olipio Gomes Filho e terras de Eugênio Martins; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Eugênio Martins, com os
seguintes azimutes planos e distâncias: 299º00' e 2.920m, até o
ponto 11; 215º45' e 1.285m, até o ponto 12, situado na divisa de
terras de Eugênio Martins e terras de José Maria Aragão; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de José Maria Aragão,
com azimute plano de 332º30' e distância de 1.990m, até o ponto 13,
situado na divisa de terras de José Maria Aragão e terras de Irineu
Linhares; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Irineu Linhares, com os seguintes azimutes planos e distâncias:
77º30' e 535m, até o ponto 14; 67º45' e 305m, até o ponto 15;
61º00' e 640m, até o ponto 16; 68º45' e 795m, até o ponto 17;
52º00' e 265m, até o ponto 18; 69º00' e 800m, até o ponto 19;
85º00' e 135m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro
(fontes de referência: Carta da DSG, folhas SB-24-V-A-VI e
SB-24-V-B-IV, escala 1:100.000, ano 1972 e certidões do
CRI).
b) área II -
Lagoa: inicia a descrição do perímetro no ponto 1, de coordenadas
UTM E=339.085m e N=9.498.040m, referidas ao MC 39ºWGr, cravado na
divisa das terras de Manoel Abdias Evangelista e terras do Espólio
de Luís Rodrigues Martins, à margem direita do Rio Feitosa; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras do Espólio de Luís
Rodrigues Martins e terras de Raimundo Gomes da Silva, com azimute
de 84º15' e distância de 4.280m, até o ponto 2; deste, segue por
linha seca, confrontando ainda com terras de Raimundo Gomes da
Silva e com terras de Mundoca Veras, com azimute de 52º00' e
distância de 1.295m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca,
confrontando ainda com terras de Mundoca Veras, com azimute de
109º00' e distância de 360m, até o ponto 4; deste, segue por linha
seca, confrontando ainda com terras de Mundoca Veras, com azimute
de 83º45' e distância de 900m, até o ponto 5; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Mundoca Veras, com azimute
de 64º00' e distância de 565m, até o ponto 6; deste, segue por
linha seca, confrontando ainda com terras de Mundoca Veras, com
azimute de 135º15' e distância de 750m, até o ponto 7; deste, segue
por linha seca, confrontando ainda com terras de Mundoca Veras, com
azimute de 242º45' e distância de 495m, até o ponto 8; deste, segue
por linha seca, confrontando ainda com terras de Mundoca Veras, com
azimute de 160º00' e distância de 415m, até o ponto 9; deste, segue
por linha seca, confrontando ainda com terras de Mundoca Veras, com
azimute de 98º15' e distância de 390m, até o ponto 10; deste, segue
por linha seca, confrontando ainda com terras de Mundoca Veras, com
azimute de 133º30' e distância de 540m, até o ponto 11, deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Joaquim Valdemir
Farias de Sousa, com azimute de 224º00' e distância de 5.770m, até
o ponto 12; deste, segue pela margem direita do Riacho Caiçara,
confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa,
com azimute de 326º15' e distância de 115m, até o ponto 13; deste,
segue pela margem direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com
terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 288º15'
e distância de 170m, até o ponto 14; deste, segue pela margem
direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim
Valdemir Farias de Souza, com azimute de 336º30' e distância de
85m, até o ponto 15; deste, segue pela margem direita do Riacho
Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias
de Sousa, com azimute de 313º00' e distância de 125m, até o ponto
16; deste, segue pela margem direita do Riacho Caiçara,
confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa,
com azimute de 331º15' e distância de 400m, até o ponto 17; deste,
segue pela margem direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com
terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 304º00'
e distância de 280m, até o ponto 18; deste, segue pela margem
direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim
Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 342º30' e distância de
175m, até o ponto 19; deste, segue pela margem direita do Riacho
Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias
de Sousa, com azimute de 333º45' e distância de 395m, até o ponto
20; deste, segue pela margem direita do Riacho Caiçara,
confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa,
com azimute de 358º15' e distância de 290m, até o ponto 21; deste,
segue pela margem direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com
terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 320º45'
e distância de 182m, até o ponto 22; deste, segue pela margem
direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim
Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 272º15' e distância de
45m, até o ponto 23; deste, segue pela margem direita do Riacho
Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias
de Sousa, com azimute de 319º00' e distância de 360m, até o ponto
24; deste, segue pela margem direita do Riacho Caiçara,
confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa,
com azimute de 253º45' e distância de 70m, até o ponto 25; deste,
segue pela margem direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com
terras de Joaquim Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 282º15'
e distância de 140m, até o ponto 26; deste, segue pela margem
direita do Riacho Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim
Valdemir Farias de Sousa, com azimute de 214º00' e distância de
50m, até o ponto 27; deste, segue pela margem direita do Riacho
Caiçara, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir Farias
de Sousa, com os seguintes azimutes e distâncias: 257º15' e 90m,
até o ponto 28; 236º15' e 75m, até o ponto 29; deste, segue por
linha seca, confrontando ainda com terras de Joaquim Valdemir
Farias de Sousa e com os herdeiros de João Ambrósio da Silva, com
azimute de 216º45' e distância de 1.900m, até o ponto 30; deste,
segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com
terras de herdeiros de João Ambrósio da Silva, com azimute de
307º45' e distância de 65m, até o ponto 31; deste, segue pela
margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de
herdeiros de João Ambrósio da Silva, com azimute de 263º15' e
distância de 70m, até o ponto 32; deste, segue pela margem direita
do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de herdeiros de João
Ambrósio da Silva, com azimute de 313º15' e distância de 125m, até
o ponto 33; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa,
confrontando ainda com terras de herdeiros de João Ambrósio da
Silva, com azimute de 340º45' e distância de 65m, até o ponto 34;
deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda
com terras de herdeiros de João Ambrósio da Silva, com azimute de
295º45' e distância de 135m até o ponto 35; deste, segue pela
margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de
herdeiros de João Ambrósio da Silva, com azimute de 356º15' e
distância de 265m, até o ponto 36; deste, segue pela margem direita
do Rio Feitosa, confrontando com terras de Francisco Justino de
Oliveira, com azimute de 345º15' e distância de 560m, até o ponto
37; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando
ainda com terras de Francisco Justino de Oliveira, com azimute de
33º00' e distância de 305m, até o ponto 38; deste, segue pela
margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de
Francisco Justino de Oliveira, com azimute de 53º45' e distância de
280m, até o ponto 39, deste, segue pela margem direita do Rio
Feitosa, confrontando ainda com terras de Francisco Justino de
Oliveira, com azimute de 3º00' e distância de 315m, até o ponto 40;
deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda
com terras de Francisco Justino de Oliveira, com azimute de 326º45'
e distância de 75m, até o ponto 41; deste, segue pela margem
direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de Francisco
Justino de Oliveira e com terras de Manoel Abdias Evangelista, com
azimute de 356º15' e distância de 890m, até o ponto 42; deste,
segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com
terras de Manoel Abdias Evangelista, com azimute de 347º45' e
distância de 295m, até o ponto 43; deste, segue pela margem direita
do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de Manoel Abdias
Evangelista, com azimute de 329º45' e distância de 235m, até o
ponto 44; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa,
confrontando ainda com terras de Manoel Abdias Evangelista, com
azimute de 299º45' e distância de 60m, até o ponto 45; deste, segue
pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras
de Manoel Abdias Evangelista, com azimute de 262º00' e distância de
70m, até o ponto 46; deste, segue pela margem direita do Rio
Feitosa, confrontando ainda com terras de Manoel Abdias
Evangelista, com azimute de 327º00' e distância de 195m, até o
ponto 47; deste, segue pela margem direita do Rio Feitosa,
confrontando ainda com terras de Manoel Abdias Evangelista, com
azimute de 303º15' e distância de 315m, até o ponto 48; deste,
segue pela margem direita do Rio Feitosa, confrontando ainda com
terras de Manoel Abdias Evangelista, com azimute de 329º30' e
distância de 245m, até o ponto 49; deste, segue pela margem direita
do Rio Feitosa, confrontando ainda com terras de Manoel Abdias
Evangelista, com azimute de 310º00' e distância de 145m, até o
ponto 1, início da descrição do perímetro (fontes de referência:
Carta da DSG, folha SB.24-V-B-IV, escala 1:100.000, ano 1972 e
Registro do Cartório de Imóveis).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas
destinações.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYDante
de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.4.1987