94.279, De 27.4.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.279, DE 27 DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Colatina", situado no Município de Acará, no
Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de
1986, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como
latifúndio por exploração e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Fazenda Colatina", com a área de
7.485,5450ha (sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco hectares,
cinqüenta e quatro ares e cinqüenta centiares), situado no
Município de Acará, no Estado do Pará, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.623, de 2 de maio de 1986.
§ 1º O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M1,
cravado na divisa comum com o lote 682 (Fazenda Muritiba) de
coordenadas E = 823.224,023 e N = 9.781.946,428; deste, segue por
linha seca, limite com o lote 682, com o seguinte azimute e
distância: 65°05'24" e 2.003,31m, até o M18; deste, segue por linha
seca divisa com terras da União Federal, com os seguintes azimutes
e distâncias: 211°37'29" e 41,48m, até o M79; 203°21'58" e 237,69m,
até o M78; 209°03'18" e 478,06m, até o M81; 118°42'19" e 2.549,34m,
até o M0, cravado na faixa de domínio da Rodovia Estadual PA1;
deste, segue com azimute de 128°15'45" e distância de 43,41m, até o
M6S; deste, segue por uma linha seca divisa com terras da União
Federal, com os seguintes azimutes e distâncias: 178°09'15" e
2.116,91m, até o M107; 179°34'08" e 754,91m, até o M95; 191°18'40"
e 1.625,58m, até o M75; 191°59'39" e 3.487,18m, até o M35;
192°07'04" e 1.351,81m, até o M20; 173°50'33" e 1.414,62m, até o
M1A, situado na margem direita do Igarapé Mocoosinho; deste, segue
pela referida margem direita do citado Igarapé Mocoosinho abaixo,
com a distância de 5.827,44m, até o M263, situado na divisa com
terras da União Federal; deste, segue por uma linha seca limitada
com as terras da União Federal, com o azimute de 343°29'20" e a
distância de 4.986,29m, até o M196, situado na divisa com as terras
da Fazenda Engenho Novo; deste, segue por uma linha seca, limita
com a Fazenda Engenho Novo, com os seguintes azimutes e distâncias:
345°49'44" e 4.520,05m, até o M154; 345°58'46" e 2.727,26m, até o
M6, situado na divisa com terras da União Federal, deste segue por
linha seca, limita com as referidas terras da União Federal, com os
seguintes azimutes e distâncias: 102°30'34" e 1.123,35m, até o M5A;
11º37'48" e 1.709,70m, até o M84; 347°44'22" e 1.515,51m, até o M5;
89°39'30" e 1.611,20m, até o M4, cravado na faixa de domínio da
Rodovia Estadual PA1; deste, segue com azimute de 94°21'47" e
distância de 189,01m, até o M517, situado na divisa com terras da
União Federal; deste, segue por linha seca, limita com as terras da
União Federal, com os seguintes azimutes e distâncias: 89°30'04" e
401,72m, até o M523; 62°33'11" e 672,97m, até o M1, marco inicial
da descrição deste perímetro (fonte de referência: levantamento
topográfico procedido por Lindolfo Heidemann - CREA
235-PA/AP).
§ 2º Do perímetro
descrito neste artigo e que encerra uma área de 7.494,4160ha (sete
mil, quatrocentos e noventa e quatro hectares, quarenta e um ares e
sessenta centiares), fica excluída dos efeitos deste decreto a área
de 8,8710ha (oito hectares, oitenta e sete ares e dez centiares),
referente a faixa de domínio da Rodovia Estadual PA1, restando uma
área líquida de 7.485,5450ha (sete mil, quatrocentos e oitenta e
cinco hectares, cinqüenta e quatro ares e cinqüenta
centiares).
Art. 2º
Excluem-se ainda dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes
nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.4.1987