94.285, De 28.4.87

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.285, DE 28 DE ABRIL DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado Jaracateá ou Nascença, classificado no Cadastro de
Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no
Município de Jacaraú, no Estado da Paraíba, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixado pelo Decreto n°
92.682, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 81, item III, e 161 da Constituição e nos termos dos
artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do
Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20,
itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado Jaracateá ou Nascença, com área de 168,1200ha
(cento e sessenta e oito hectares e doze ares), situado no
Município de Jacaraú, no Estado da Paraíba, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.682, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas: longitude
35°15'37"WGr e latitude de 6°36'47"S, situado à margem de uma
estrada vicinal, na divisa com terras de José Tadeu Carneiro da
Cunha e Fazenda Alvorada; deste, segue pela margem da referida
estrada, confrontando com terras da mesma Fazenda com os seguintes
azimutes e distâncias: az. 36°00' e 200,0m, até o ponto 2; az.
10°00' e 184,3m, até o ponto 3; az. 26°32' e 134,5m, até o ponto 4;
az. 12°30' e 264,7m, até o ponto 5; az. 25°30' e 322,0m, até o
ponto 6; az. 347°40' e 143,1m, até o ponto 7; az. 14°35' e 123,6m,
até o ponto 8; az. 3°50' e 90,5m, até o ponto 9, situado na margem
da estrada vicinal, na divisa com terras da Fazenda Alvorada e José
Marcelo Barbalho; deste, segue pela margem da referida estrada,
confrontando com José Marcelo Barbalho, com os seguintes azimutes e
distâncias: az. 143°25' e 250,0m, até o ponto 10; az. 117°00' e
223,6m, até o ponto 11; az. 102°30' e 511,9m, até o ponto 12; az.
129°20' e 506,0m, até o ponto 13; az. 122°35' e 272,0m, até o ponto
14, situado na margem da estrada vicinal, na divisa com terras de
José Marcelo Barbalho e Fazenda Nascença; deste, segue por linhas
secas, confrontando com terras da Fazenda Nascença, com os
seguintes azimutes e distâncias: az. 237°35' e 921,1m, até o ponto
15; az. 207°30' e 375,8m, até o ponto 16; az. 198°00' e 284,6m, até
o ponto 17, na divisa com terras da Fazenda Nascença e José Tadeu
Carneiro da Cunha, deste, segue por linhas secas, confrontando com
José Tadeu Carneiro da Cunha, com os seguintes azimutes e
distâncias: az. 294°30' e 67,0m, até o ponto 18; az. 327°25' e
310,6m, até o ponto 19; az. 296°30' e 724,7m, até o ponto 1, início
da descrição deste perímetro (fonte: Folhas Topográficas da SUDENE
SB. 25.Y-A-V-1-SE; SB.25.Y-A-V-2-SO; SB.25.Y-A-V-2-NO e
SB.25.Y-A-V-1-NE, ano de 1974, escala
1:25.000).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de
abril de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.4.1987