94.351, De 20.5.87

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.351, DE 20 DE MAIO DE
1987.
 
Altera
alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 4º, itens I e II, do
Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
reduzidas, aos percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre as mercadorias a
seguir relacionadas, classificadas segundo os Códigos da Tabela de
Incidência aprovada pelo
Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983:
Código
 
Posição
Subposição e
Item
Alíquota
%
22.04 22.05 22.05
22.05 22.05 22.05 22.06 22.07
00.00 01.00 02.01
02.02 02.03 02.99 03.01 03.02 03.03 03.99 04.01 04.99 99.00 00.00
00.00
20 20 60 60 60 20
50 20 20 50 50 20 50 50 50
Art. 2º Fica
reduzida para 20% (vinte por cento) a alíquota do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidente sobre a "Bebida refrescante
(vinho refrescante), denominada "Cooler", obtida pela mistura de
vinho, mosto de uvas parcialmente fermentado, suco natural de
frutas e outros ingredientes, com graduação alcoólica de 5 a 6°
G.L.", classificada no Código 22.09.99.00 da Tabela de Incidência a
que se refere o artigo anterior, ora desdobrada do mesmo sob a
forma de destaque "ex".
Art. 3º Fica
revogada a Nota Complementar NC (22-4) ao Capítulo 22 da Tabela de
Incidência a que se refere o artigo 1º deste decreto, a esta
incorporada pelo
Decreto nº 93.647, de 3 de dezembro de 1986, prevalecendo a
incidência prevista no artigo 1º.
Art. 4º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de
maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYLuiz
Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 21.5.1987