94.383, De 28.5.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 94.383, DE 28 DE MAIO DE 1987.
 
Altera
dispositivo do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de
1972.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição,
   
DECRETA:
    Art. 1º O inciso V do artigo 43 do Decreto nº
70.951, de 9 de agosto de 1972, passa a vigorar com a seguinte
redação:
".........................................................
................................................................
V - Depósito em
conta específica obrigatória, em bancos comerciais ou caixas
econômicas, dos recursos a aplicar, coletados dos consorciados,
cujo levantamento somente poderá ser feito para atendimento dos
objetivos do plano, mediante declaração escrita da administradora
com especificação do documento de compra, ou emissão de cheque na
forma prevista no artigo 52, parágrafo único, da Lei nº 4.728, de
14 de junho de 1965. Os recursos deverão ser aplicados em títulos
emitidos pelo Poder Público e os rendimentos obtidos
obrigatoriamente utilizados, em benefício dos consorciados, na
aquisição dos bens objeto do consórcio".
    Art.
2º O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
    Brasília,
28 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.5.1987