94.385, De 28.5.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.385, DE 28 DE MAIO DE
1987.
 
Dispõe
sobre a supervisão ministerial sobre a VALEC - Engenharia e
Construções Limitada, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º, da Lei nº
7.596, de 10 de abril de 1987,
DECRETA:
Art. 1º A VALEC -
Engenharia e Construções Limitada passa à supervisão do Ministro de
Estado dos Transportes.
Art. 2º É a
Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - Geipot
autorizada a transferir à União as quotas que detém no capital da
VALEC - Engenharia e Construções Limitada, ficando o Ministro de
Estado dos Transportes designado para representar a União nos atos
de transferência das referidas quotas de capital.
Art. 3º É
autorizada a conversão da VALEC - Engenharia e Construções Limitada
em sociedade por ações de capital autorizado, alterando-se a sua
denominação para VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias
S.A.
Parágrafo único.
O capital social autorizado inicial da sociedade de que trata este
artigo será de CZ$ 12.466.000.000,00 (Doze bilhões, quatrocentos e
sessenta e seis milhões de cruzados).
Art. 4º O
Ministro de Estado dos Transportes, ou autoridade por ele
designada, será o representante da União nas Assembléias Gerais da
Sociedade, ressalvada a competência legal da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
Art. 5º Fica o
Ministério dos Transportes autorizado a promover todos os atos
necessários à privatização do controle acionário da sociedade de
que trata este Decreto.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de
maio de 1987, 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYJosé Reinaldo
Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 29.5.1987