94.386, De 28.5.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.386, DE 28 DE MAIO DE
1987.
 
Institui,
no Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Fundo de Desenvolvimento
Regional.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 69, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído, no Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, um fundo
contábil de natureza financeira, denominado Fundo de
Desenvolvimento Regional - FDR, com o objetivo de apoiar programas
e projetos que visem prestar assistência creditícia, técnica ou
social a atividades produtivas que resultem em benefício para as
populações mais carentes, localizadas na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE.
Art. 2º O BNB
será o gestor do FDR, cujos recursos serão aplicados com
observância das normas instituídas pela Diretoria do BNB, tendo em
vista o disposto neste decreto e as diretrizes, anualmente,
estabelecidas pelo Ministério do Interior.
Art. 3º As
operações do FDR serão realizadas mediante contratos de empréstimos
ou de assistência. Os gastos com os contratos de assistência
poderão ser feitos a fundo perdido, quando o interesse social assim
o recomendar.
Parágrafo único.
Poderão, também, correr à conta do FDR, como gastos a fundo
perdido, despesas de custeio realizadas pelo BNB, em atividades ou
programas específicos, voltados para o fomento da economia do
Nordeste.
Art. 4º
Anualmente, até o último dia útil do primeiro trimestre de cada
ano, o BNB submeterá à apreciação do Ministério do Interior o
relatório e balanço do exercício e a proposta de orçamento do
FDR.
Parágrafo único.
Mediante proposta do Presidente do BNB, a sua Diretoria poderá, se
necessário, autorizar alterações do orçamento, ad referendum
do Ministério do Interior.
Art. 5º
Constituem fontes de recursos do FDR:
a) doações feitas
pelo BNB, como despesa operacional do Banco, tendo em vista os
resultados de cada ano;
b) dotações
orçamentárias da União;
c) subvenções,
doações ou financiamentos concedidos por outras entidades de
direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
d) os eventuais
retornos e resultados das operações do FDR.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de
maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYJoaquim Francisco
de Freitas Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 29.5.1987