94.387, De 29.5.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.387, DE 29 DE MAIO DE
1987.
 
Altera
dispositivos do Regulamento Disciplinar para a Marinha, baixado
pelo Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81,
item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento Disciplinar para a Marinha,
baixado pelo
Decreto nº 88.545 de 26 de julho de 1983, passa a vigorar com
as seguintes alterações.
"TÍTULO III - DAS PENAS
DISCIPLINARES.
Capítulo I -
 ................................................................................
Capítulo II -
 ................................................................................
Capítulo III -
 ............................................................................... 
Capítulo IV -
 .............................................................................. 
Capítulo V -
................................................................................ 
Capítulo VI - Do
Registro e da Transcrição.
Art. 36.
 ............................................................................... 
Art. 37
 ................................................................................ 
§ 1º
 .................................................................................... 
§ 2º Para
oficiais e suboficiais cópia da Ordem de Serviço que publicou a
punição será remetida à DPMM ou ao CApCFN, conforme o caso, a fim
de ser anexada aos documentos de informação referentes ao oficial
ou suboficial punido.
§ 3º 
............................................................................... 
CAPÍTULO VII- Da Anulação, Atenuação,
Agravamento, Relevamento e Cancelamento.
Art. 38. O
disposto no art. 19 não inibe a autoridade superior na Cadeia de
Comando de tomar conhecimento ¿ex officio¿ de qualquer
contravenção e julgá-la de acordo com as normas deste Regulamento,
ou reformar o julgamento de autoridade inferior, anulando,
atenuando, agravando a pena imposta, ou ainda relevando o seu
cumprimento.
§ 1º A revisão do
julgamento poderá ocorrer até cento e vinte dias após a data da sua
imposição. Fora desse prazo só poderá ser feita, privativamente,
pelo Ministro da Marinha.
§ 2º Quando já
tiver havido transcrição da pena nos assentamentos, será dado
conhecimento à DPMM ou ao CApCFN, conforme o caso, para efeito de
cancelamento ou alteração.
§ 3º A
competência para relevar o cumprimento da pena é atribuição das
mesmas autoridades citadas nas alíneas a) e b) do art. 19, cada uma
quanto às punições que houver imposto, ou quanto às aplicadas pelos
seus subordinados. Esse relevamento poderá ser aplicado:
a) por motivo de
serviços relevantes prestados à Nação pelo contraventor,
privativamente, pelo Presidente da República e pelo Ministro da
Marinha; e
b) por motivo de
gala nacional ou passagem de Chefia, Comando ou Direção, quando o
contraventor já houver cumprido pelo menos metade da
pena.
Art. 39. Poderá
ser concedido ao militar o cancelamento de punições disciplinares
que lhe houverem sido impostas ¿ex officio¿ ou mediante
requerimento do interessado, desde que satisfaça as seguintes
condições simultaneamente:
a) não ter sido a
falta cometida atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou
ao decoro da classe;
b) haver
decorrido o prazo de dez anos de efetivo serviço, sem qualquer
outra punição, a contar da data do término de seu
cumprimento;
c) ter bons
serviços prestados no período acima, mediante análise de suas
folhas de alterações; e
d) ter parecer
favorável de seu Chefe, Comandante ou Diretor.
§ 1º O militar,
cujas punições disciplinares tenham sido canceladas, poderá
concorrer, a partir da data do ato de cancelamento, em igualdade de
condições com seus pares em qualquer situação da
carreira.
§ 2º Além das
autoridades mencionadas na letra a) do art. 19, a competência para
autorizar o cancelamento de punições cabe aos Oficiais-Generais em
cargo de Chefia, Comando ou Direção, obedecendo-se à Cadeia de
Comando do interessado, não podendo ser delegada.
§ 3º A autoridade
que conceder o cancelamento da punição deverá comunicar tal fato à
DPMM ou CApCFN, conforme o caso.
§ 4º O
cancelamento concedido não produzirá efeitos retroativos, para
quaisquer fins de carreira."
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de
maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Saboia
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 1º.6.1987