94.391, De 29.5.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.391, DE 29 DE MAIO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Cria Grupo
de Trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 7.599, de 15 de maio de 1987, que altera dispositivos da Lei nº
7.194, de 11 de junho de 1984,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criado o Grupo de Trabalho destinado a estudar e propor ações que
orientem o Poder Executivo na busca de solução definitiva quanto à
atividade garimpeira em Serra Pelada, município de Marabá, Estado
do Pará.
Parágrafo único.
Ao Grupo de Trabalho cabe, ainda, conforme estabelecido no § 2º do
artigo 20 e no § 5º do artigo 3º da Lei nº 7.194, de 11 de junho de
1984, alterada pela Lei nº 7.599, de 15 de maio de 1987, avaliar as
condições de segurança que permitam garantir os trabalhos dos
garimpeiros e supervisionar a aplicação de recursos financeiros,
disponíveis no Banco Central do Brasil, em novas obras destinadas a
melhorar a produtividade da garimpagem manual.
Art. 2º O grupo
será integrado por representantes dos seguintes órgãos
federais:
- Ministério do
Interior, cujo representante coordenará os trabalhos;
- Departamento de
Polícia Federal;
- Banco Central
do Brasil;
- Secretaria
Nacional de Cooperativismo; e
- Departamento
Nacional da Produção Mineral.
Parágrafo único.
Integrarão também o grupo representante do Governo do Pará,
representante da Cooperativa dos Garimpeiros de Serra Pelada e
representante do Sindicato dos Garimpeiros de
Marabá.
Art. 3º Os
membros do grupo serão indicados pelos Ministros de Estado, cujos
órgãos nele representados lhes sejam subordinados, pelo Governador
do Estado do Pará, pelo Presidente da Cooperativa dos Garimpeiros
de Serra Pelada e pelo Presidente do Sindicato dos Garimpeiros de
Marabá e mediante solicitação do Ministro de Estado do
Interior.
Art. 4º O Grupo
trabalhará em regime de dedicação exclusiva e terá o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de sua criação, para
apresentar proposta de solução para a questão.
Art. 5º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de
maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYPaulo
BrossardLuiz
Carlos Bresser PereiraÍris Rezende
MachadoAureliano
ChavesJoaquim Francisco
de Freitas Cavalcanti
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.6.1987