94.396, De 1º.6.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.396, DE 1º DE JUNHO DE
1987.
 
Dispõe
sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período
1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Peru (Acordo nº
12).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial,
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários de Brasil e Peru, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 18 de agosto de 1986, em Montevidéu, o
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980,
subscrito entre o Brasil e o Peru (Acordo nº 12),
DECRETA:
Art. 1º O Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o
Brasil e o Peru (Acordo nº 12), apenso por cópia ao presente
Decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º O
Protocolo apenso vigorou até 31 de dezembro de 1986.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de
junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 2.6.1987
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO
PREFERÊNCIAS
 OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980,
SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O PERU
(ACORDO Nº 12)
Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do
Brasil e da República do Peru, acreditados por seus respectivos
Governos, com poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de
Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980
(Acordo nº 12), subscrito entre ambos os países, nos seguintes
termos.
Artigo 1º - A
República Federativa do Brasil outorga à República do Peru uma
preferência tarifária de cem por cento para a importação de até
1.300 toneladas do produto denominado filamento contínuo de raiom
acetato (item NALADI 51.01.2.02), originário e procedente desse
país.
Artigo 2º - O
presente Protocolo vigora a partir da data de sua subscrição e até
31 de dezembro de 1986.
 A Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dezoito dias do mês de agosto de mil novecentos e
oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo
Governo da República Federativa do BrasilFernando Paulo
Simas Magalhães
Pelo Governo da
República do Peru:José Antônio
Garcia Blaúnde
Montevideo, 20 de agosto de 1986.