94.399, De 1º.6.87

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.399, DE 1º DE JUNHO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
Texto para impressão
Aprova o
regulamento do Fundo Rodoviário Nacional - FRN, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº
7.451, de 26 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo
Rodoviário Nacional - FRN a que alude o
artigo 3º da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985, é de
natureza contábil e tem como finalidade, vedada a aplicação de
recursos em despesas de custeio, o atendimento de dispêndios com a
execução de serviços e obras de engenharia para a recuperação,
conservação e complementação da infra-estrutura básica e segurança
de rodovias integrantes do Plano Nacional de Viação, em especial
com:
I
-
estudos de
viabilidade técnico-econômica;
II
-
projetos finais
de engenharia;
III
-
desapropriações e
indenizações;
IV
-
restaurações;
V
-
conservação e
sinalização;
VI
-
melhoramentos e
pavimentação;
VII
-
segurança do
tráfego;
VIII
-
aquisição de
equipamentos.
Art.
2º São recursos do Fundo Rodoviário Nacional:
I - a parcela
atribuída à União, proveniente de arrecadação do Imposto Único
sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos incidente
sobre a gasolina automotiva, o óleo diesel e o álcool para fins
carburantes, nos termos do
artigo 3º da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de
1985;
II - outras
receitas de qualquer origem e natureza, que lhe venham a ser
destinadas.
Parágrafo único. O
saldo financeiro apurado em balanço ao final de cada exercício será
incorporado ao orçamento do FRN do exercício
seguinte.
Art. 3º A gestão
do Fundo Rodoviário Nacional, obedecidas as prescrições da
legislação própria, e em especial do
Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979, e do
Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, é de
responsabilidade do Secretário-Geral do Ministério dos Transportes,
a quem, entre outras atribuições, compete:
I - submeter ao
Ministro de Estado dos Transportes a política e diretrizes gerais
de aplicação de recursos, a proposta de orçamento-próprio e suas
reformulações, bem como relatórios, tomadas e prestações de
contas;
II - encaminhar o
orçamento-próprio e suas reformulações ao órgão competente para sua
aprovação;
III - aprovar
projetos e quaisquer outras modalidades de proposta de aplicação de
recursos do FRN, com vistas à inclusão no
orçamento-próprio;
IV - propor ao
órgão competente os cronogramas de desembolso e suas respectivas
reformulações;
V - assinar
contratos, convênios, acordos e ajustes;
VI - praticar os
atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionada
ao Fundo Rodoviário Nacional, em especial quanto ao ordenamento,
empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas
anulações.
Parágrafo único.
Poderão ser delegados atos de gestão do FRN, sempre em atendimento
à conveniência administrativa e às peculiaridades operacionais das
atividades relacionadas com seus fins.
Art. 4º As
receitas do FRN serão arrecadadas na forma estabelecida pelas
autoridades competentes do Ministério da
Fazenda.
Art. 5º Os
recursos financeiros do FRN serão disponíveis, observado o fluxo de
arrecadação a que se refere o art. 4º deste Decreto, junto à caixa
única do Tesouro, mediante saques que obedecerão ao cronograma de
desembolso ajustado com a Secretaria do Tesouro Nacional -
STN.
Art. 6º Caberá ao
Ministério da Fazenda, através da STN, informar ao gestor do FRN,
mensalmente, os valores efetivamente arrecadados na forma do item I
do artigo 2º deste Decreto, bem como as estimativas anuais de
arrecadação e correspondentes atualizações.
Art. 7º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em
particular o
Decreto nº 92.347, de 29 de janeiro de
1986.
Brasília, 1º de
junho de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYLuiz
Carlos Bresser PereiraJosé Reinaldo
Carneiro Tavares
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.6.1987