94.406, De 8.6.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.406, DE 8 DE JUNHO DE
1987.
 
Regulamenta
a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o
exercício da enfermagem, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei nº 7.498, de 25 de
junho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º O
exercício da atividade de enfermagem, observadas as disposições da
Lei nº 7.498, de 25 de junho de
1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de
Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e
Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho
Regional de Enfermagem da respectiva Região.
Art. 2º As
instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de
enfermagem no seu planejamento e programação.
Art. 3º A
prescrição da assistência de enfermagem é parte integrante do
programa de enfermagem.
Art. 4º São
Enfermeiros:
I - o titular do
diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos
termos da lei;
II - o titular do
diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica,
conferido nos termos da lei;
III - o titular
do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou
certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou
equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as
respectivas leis, registrado em virtude de acordo de intercâmbio
cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de
Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que,
não abrangidos pelos itens anteriores, obtiveram título de
Enfermeiro conforme o disposto na letra d do art. 3º do
Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
Art. 5º São
Técnicos de Enfermagem:
I - o titular do
diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de
acordo com a legislação e registrado no órgão
competente;
II - o titular do
diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso
estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio
cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de
Enfermagem.
Art. 6º São
auxiliares de Enfermagem:
I - o titular de
certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de
ensino, nos termos da lei, e registrado no órgão
competente;
II - o titular do
diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de
1956;
III - o titular
do diploma ou certificado a que se refere o item III do art. 2º da Lei nº 2.604,
de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da
Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de
1961;
IV - o titular do
certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem,
expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina
e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da
Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do
Decreto nº 23.774, de 22 de
janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de
22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de
1959;
V - o pessoal
enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei
nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do
diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro,
segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de
intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de
Auxiliar de Enfermagem.
Art. 7º São
Parteiros:
I - o titular do
certificado previsto no art. 1º do
Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o
disposto na Lei nº 3.640,
de 10 de outubro de 1959;
II - o titular do
diploma ou certificado de Parteiro, ou equivalente, conferido por
escola ou curso estrangeiro, segundo as respectivas leis,
registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no
Brasil até 26 de junho de 1988, como certificado de
Parteiro.
Art. 8º Ao
Enfermeiro incumbe:
I -
privativamente:
a) direção do
órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição
de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de
enfermagem;
b) organização e
direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e
auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento,
organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da
assistência de enfermagem;
d) consultoria,
auditoria e emissão de parecer sobre matéria de
enfermagem;
e) consulta de
enfermagem;
f) prescrição da
assistência de enfermagem;
g) cuidados
diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de
vida;
h) cuidados de
enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos
científicos adequados e capacidade de tomar decisões
imediatas;
II - como
integrante de equipe de saúde:
a) participação
no planejamento, execução e avaliação da programação de
saúde;
b) participação
na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de
saúde;
c) prescrição de
medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde
pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação
em projetos de construção ou reforma de unidades de
internação;
e) prevenção e
controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro
das respectivas comissões;
f) participação
na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de
danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência
de enfermagem;
g) participação
na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos
programas de vigilância epidemiológica;
h) prestação de
assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao
recém-nascido;
i) participação
nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde
individual e de grupos específicos, particularmente daqueles
prioritários e de alto risco;
j) acompanhamento
da evolução e do trabalho de parto;
l) execução e
assistência obstétrica em situação de emergência e execução do
parto sem distocia;
m) participação
em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria
de saúde do indivíduo, da família e da população em
geral;
n) participação
nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde,
particularmente nos programas de educação continuada;
o) participação
nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de
acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;
p) participação
na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e
contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à
saúde;
q) participação
no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de
saúde;
r) participação
em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos
concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou
pessoal técnico e Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º Às
profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou
de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo
precedente, incumbe:
I - prestação de
assistência à parturiente e ao parto normal;
II -
identificação das distocias obstétricas e tomada de providência até
a chegada do médico;
III - realização
de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local,
quando necessária.
Art. 10. O
Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível
médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem,
cabendo-lhe:
I - assistir ao
Enfermeiro:
a) no
planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades
de assistência de enfermagem;
b) na prestação
de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado
grave;
c) na prevenção e
controle das doenças transmissíveis em geral em programas de
vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e
no controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e
controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a
pacientes durante a assistência de saúde;
f) na execução
dos programas referidos nas letras i e o do item II
do art. 8º;
II - executar
atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas
do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto;
III - integrar a
equipe de saúde.
Art. 11. O
Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível
médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I - preparar o
paciente para consultas, exames e tratamentos;
II - observar,
reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua
qualificação;
III - executar
tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de
outras atividades de enfermagem, tais como:
a) ministrar
medicamentos por via oral e parenteral;
b) realizar
controle hídrico;
c) fazer
curativos;
d) aplicar
oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou
frio;
e) executar
tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
f) efetuar o
controle de pacientes e de comunicantes em doenças
transmissíveis;
g) realizar
testes e proceder à sua leitura, para subsídio de
diagnóstico;
h) colher
material para exames laboratoriais;
i) prestar
cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios;
j) circular em
sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
l) executar
atividades de desinfecção e esterilização;
IV - prestar
cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua
segurança, inclusive:
a) alimentá-lo ou
auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela
limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de
unidades de saúde;
V - integrar a
equipe de saúde;
VI - participar
de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) orientar os
pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de
enfermagem e médicas;
b) auxiliar o
Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de
educação para a saúde;
VII - executar os
trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes;
VIII - participar
dos procedimentos pós-morte.
Art. 12. Ao
Parteiro incumbe:
I - prestar
cuidados à gestante e à parturiente;
II - assistir ao
parto normal, inclusive em domicílio; e
III - cuidar da
puérpera e do recém-nascido.
Parágrafo único.
As atividades de que trata este artigo são exercidas sob supervisão
de Enfermeiro Obstetra, quando realizadas em instituições de saúde,
e, sempre que possível, sob controle e supervisão de unidade de
saúde, quando realizadas em domicílio ou onde se fizerem
necessárias.
Art. 13. As
atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser
exercidas sob supervisão, orientação e direção de
Enfermeiro.
Art. 14. Incumbe
a todo o pessoal de enfermagem:
I - cumprir e
fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem;
II - quando for o
caso, anotar no prontuário do paciente as atividades da assistência
de enfermagem, para fins estatísticos.
Art. 15. Na
administração pública direta e indireta, federal, estadual,
municipal, do Distrito Federal e dos Territórios será exigida como
condição essencial para provimento de cargos e funções e
contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, a prova de
inscrição no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva
região.
Parágrafo único.
Os órgãos e entidades compreendidos neste artigo promoverão, em
articulação com o Conselho Federal de Enfermagem, as medidas
necessárias à adaptação das situações já existentes com as
disposições deste Decreto, respeitados os direitos adquiridos
quanto a vencimentos e salários.
Art. 16. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de
junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYEros Antonio de
Almeida
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 9.6.1987