94.424, De 10.6.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.424, DE 10 DE JUNHO DE
1987.
 
Altera os
arts. 4º, 9º e 10 do Regulamento do art. 21 da Lei nº 7.232, de 29
de outubro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 92.181, de 19 de
dezembro de 1985, prorroga o prazo de delegação de competência, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 4º, 9º e 10 do Regulamento do art.
21 da Lei nº 7.232, de 29 de
outubro de 1984, aprovado pelo
Decreto nº 92.181, de 19 de dezembro de 1985, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4º As
Pessoas Jurídicas deverão aplicar na subscrição de ações emitidas
por companhias de pequeno e médio portes a percentagem mínima
calculada sobre o valor da dedução fiscal, conforme índice a ser
fixado pelo Ministro - Coordenador do Conselho Nacional de
Informática e Automação - CONIN.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, a caracterização das companhias de
pequeno e médio portes será feita em conformidade com os critérios
abaixo discriminados, até que o Conselho Nacional de Informática e
Automação - CONIN baixe critérios específicos:
a) Indústria -
faturamento bruto de até 80.000 vezes o maior valor de referência
(MVR), decorrente da aplicação da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975,
e com até 500 empregados no ano-base;
b) Comércio e
Serviço - faturamento bruto de até 50.000 vezes o maior valor de
referência (MVR) e com até 250 empregados, no ano-base.
.............................................................................................................................
Art. 9º
..................................................................................................................
§ 1º No
requerimento a ser protocolado na Secretaria Especial de
Informática - SEI, deverão constar as informações e documentos
seguintes:
a) o programa de
investimento que demonstre a destinação dos recursos;
b) quadro
demonstrativo da titularidade e composição do capital
social;
c) estatutos
sociais em vigor e projetados;
d) cópia da ata
de eleição dos administradores;
e) cópia de
acordo de acionistas ou de outros ajustes concernentes ao governo
da sociedade ou declaração de inexistência dos mesmos;
f) demonstrações
financeiras dos 3 (três) últimos exercícios sociais;
g) parecer de
auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, relativo às demonstrações financeiras do último
exercício social; e
h) termo de
compromisso relativo às disposições do art. 7º do decreto
regulamentador.
§ 2º Deverão ser
incluídos, dos acionistas pessoas jurídicas, as informações
solicitadas nas alínea, d,
e e g.
Art. 10. Aprovado
o Plano de Capitalização, a Secretaria Especial de Informática -
SEI publicará comunicado no Diário Oficial da União, certificando a
habilitação da Companhia para captação dos recursos incentivados e
o enquadramento da empresa quanto ao seu porte."
Art. 2º Fica
prorrogado para o ano de 1987 a delegação de competência ao
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro de
Estado da Fazenda, de que trata o
art. 14 do Decreto nº 92.181, de 19 de dezembro de 1985, para
aprovar os Planos Anuais de Capitalização e, no seu período de
vigência, as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília - DF, 10
de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYLuiz Carlos
Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.6.1987