94.435, De 11.6.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.435, DE 11 DE JUNHO DE
1987.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra
necessária à formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de
Taquaruçu da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de
São Paulo.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o
disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de
julho de 1934, e no artigo 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº
27100.000080/87-19,
DECRETA:
Art. 1º Fica
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área
de terra de propriedade particular, com o total de 12.313,10 ha
(doze mil, trezentos e treze hectares e dez ares), necessária à
formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Taquaruçu, no rio
Paranapanema, localizado nos Municípios de Sandovalina,
Pirapozinho, Narandiba e Taciba, Estado de São Paulo, e nos
Municípios de Itaguajé, Santa Inês, Santo Inácio, Cafeara,
Lupionópolis, Centenário do Sul e Porecatu, Estado do
Paraná.
Art. 2º A área de
terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da
planta de situação nº TA-CAD-163, aprovada mediante ato do Diretor
da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº
27100.000080/87-19, e delimitada pelo perímetro descrito conforme a
tabela seguinte:
RESERVATÓRIO DA
USINA DE TAQUARUÇU 1/2
MARCOS DA
POLIGONAL ENVOLVENTE
COORDENADAS
 
UTM
GEOGRÁFICAS
 
N (m)
E (m)
LAT.
LONG:
WG
1 =
M-18
7.506.366,778
398.068,984
-22°32'46"
51°59'29"
2 =
E-0/1
7.507.367,820
398.325,400
-22°32'13"
51°59'19"
3 =
E-46A
7.506.057,000
400.525,000
-22°32'56"
51°58'03"
4 =
P-192A
7.504.660,000
407.035,000
-22°33'43"
51°54'15"
5 =
P-330A/1
7.500.396,000
411.090,000
-22°36'02"
51°51'54"
6 =
P-331A/1
7.500.406,000
441.111,000
-22°36'07"
51°34'23"
7 =
P-355A
7.499.328,000
409.374,000
-22°36'37"
51°52'54"
8 =
E-363A
7.499.076,000
409.504,000
-22°36'45"
51°52'50"
9 =
E-515A
7.498.358,000
416.316,000
-22°37'10"
51°48'51"
10 =
E-638/1
7.500.853,110
422.778,810
-22°35'50"
51°45'05"
11 =
P-709/1
7.504.290,710
424.075,380
-22°33'58"
51°44'19"
12 =
P-709/2
7.504.279,360
424.079,720
-22°33'58"
51°44'18"
13 =
E-814A
7.498.164,000
423,827,000
-22°37'17"
51°44'28"
14 =
P-917/1
7.499.721,080
428.736,620
-22°36'27"
51°41'36"
15 =
P-918/1
7.499.714,070
428.748,050
-22°36'28"
51°41'36"
16 =
E-1053A
7.493.422,000
426.450,000
-22°39'52"
51°42'57"
17 =
E-1164
7.495.137,910
433.081,770
-22°38'57"
51°39'05"
18 =
E-1253
7.494.882,970
435.358,450
-22°39'06"
51°37'45"
19 =
E-1277
7.495.707,330
436.448,370
-22°38'39"
51°37'07"
20 =
E-1374
7.492.760,780
438.613,020
-22°40'15"
51°35'51"
21 =
E-1455
7.490.923,750
441.459,020
-22°41'15"
51°34'12"
22 =
E-1480
7.490.727,950
443.482,970
-22°41'22"
51°33'01"
23 =
E-1725
7.491.489
400
449.864,900
-22°40'58"
51°29'17"
24 =
E-2023
7.495.373
470
453.485,420
-22°38'52"
51°27'10"
25 =
E-2114
7.499.144,660
453.294,130
-22°36'49"
51°27'15"
26 =
E-2115
7.499.134,500
453.324,260
-22°36'49"
51°27'15"
27 =
E-2256
7.494.161,280
458.549,040
-22°39'32"
51°24'12"
28 =
E-2279A
7.494.335,000
460.152,000
-22°39'26"
51°23'16"
29 =
E-2340
7.496.266,050
461.478,860
-22°38'23"
51°22'30"
30 =
P-775/6
7.495.963,000
461.588,000
-22°38'33"
51°22'26"
31 =
P-775/5
7.495.923,000
461.618,000
-22°38'35"
51°22'25"
32 =
P-775/4
7.495.025,000
461.822,000
-22°39'04"
51°22'18"
33 =
P-775/3
7.494.473,000
461.875,000
-22°39'22"
51°22'16"
34 =
P-1075/5
7.494.031,160
462.322,100
-22°39'36"
51°22'00"
35 =
E-2530
7.493.774,161
462.262,402
-22°39'45"
51°22'02"
36 =
E-2504
7.493.466,964
460.918,292
-22°39'54"
51°22'49"
37 =
E-2484
7.492.473,770
459.623,796
-22°40'27"
51°23'35"
38 =
E-2343
7.494.372,089
454.384,181
-22°39'24"
51°26'38"
39 =
P-1277/3
7.489.368,110
453.879,020
-22°42'07"
51°26'57"
40 =
P-1277/2
7.489.370,130
453.866,120
-22°42'07"
51°26'57"
41 =
E-2154
7.489.955,713
450.108,078
-22°41'48"
51°29'09"
42 =
P-1275/2
7.488.112,000
447.690,000
-22°42'47"
51°30'34"
43 =
E-2016
7.489.893,306
444.662,415
-22°41'49"
51°32'20"
44 =
P-1968/7
7.485.871,900
440.501,300
-22°43'59"
51°34'46"
45 =
P-1968/5
7.485.873,730
440.498,000
-22°43'59"
51°34'46"
46 =
E-1825
7.489.525,611
440.770,010
-22°42'01"
51°34'36"
47 =
E-1695
7.491.763,020
438.055,839
-22°40'47"
51°36'11"
48 =
E-1617
7.493.353,149
435.717,102
-22°39'55"
51°37'33"
49 =
E-1608A
7.493.907,000
435.482,000
-22°39'37"
51°37"41"
50 =
E-1556
7.493.963,580
433.421,270
-22°39'35"
51°38'53"
51 =
P-1262/4
7.489.292,880
425.885,000
-22°42'06"
51°43'18"
52 =
P-1262/3
7.489.131,120
425.593,000
-22°42'11"
51°43'28"
53 =
E-1282
7.491.199,187
425.836,575
-22°41'04"
51°43'19"
54 =
E-1114A
7.497.428,000
423.469,000
-22°37'41"
51°44'41"
55 =
E-884A
7,497.316,540
416.732,520
-22°37'44"
51°48'37"
56 =
P-2448/10
7.497.337,320
418.067.160
-22°37'43"
51°47'50"
57 =
P-1040/14
7.495.424,030
411.986,320
-22°38'44"
51°51'24"
58 =
E-514A
7.497.917,000
408.961,000
-22°37'23"
51°53'09"
59 =
E-419A
7.498.174,240
406.421,260
-22°37'14"
51°54'38"
60 =
E-351A
7.499.905,560
406.337,110
-22°36'17"
51°54'41"
61 =
E-60/A
7.504.140,000
400.216,000
-22°33'58"
51°58'14"
62 =
E-0/1
7.505.241
234
398.373,294
-22°33'22"
51°59'18"
63 =
M4
7 505.432
911
398.472,438
-22°33'16"
51°59'15"
 
 
 
 
 
 
Art. 3º Fica
autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo, a promover a
desapropriação da referida área de terra na forma da legislação
vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no
processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área
de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.6.1987