94.441, De 11.6.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.441, DE 11 DE JUNHO DE
1987.
Revogado pelo Decreto nº 99.618,
de 1990
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Altera o
Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, com as modificações
introduzidas pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985, e
pelo Decreto nº 93.483, de 29 de outubro de 1986, bem como a
composição das categorias de Direção e Assessoramento Superiores e
Direção e Assistência Intermediárias da Tabela e Quadro Permanentes
do Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 77.336, de
25 de março de 1976, no Decreto nº 83.844, de 14 de agosto de 1979,
no Decreto nº 94.202, de 10 de abril de 1987 e na Lei nº 6.006, de
19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de
1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976 e o que consta do
Processo nº 00600.005464/87-50,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º, 6º, A, item I, alínea
"a" e 7º, do
Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, com as alterações
introduzidas pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985, e
pelo Decreto nº 93.483, de 29 de outubro de 1986, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica
criado na Organização do Poder Executivo Federal o Ministério da
Ciência e Tecnologia, com a seguinte área de competência:
I -
.....................................................................................................................................
II -
....................................................................................................................................
III -
...................................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................................
V -
....................................................................................................................................
VI - política
nacional de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de química
fina;
VII - política
nacional de pesquisa, desenvolvimento, produção e aplicação de
novos materiais e serviços de alta tecnologia, mecânica de precisão
e outros setores de tecnologia avançada;
VIII - política
nacional de meteorologia e climatologia, inclusive a coordenação do
sistema nacional de meteorologia.
Art. 6º O
Ministério da Ciência e Tecnologia é constituído dos seguintes
órgãos e entidades:
A) Administração
Direta:
I - Estrutura
Básica:
a) Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro:
1. Gabinete do
Ministro - GM;
2. Consultoria
Jurídica - CJ;
3. Coordenadoria
de Comunicação Social - CCS;
4. Divisão de
Segurança e Informações - DSI;
5. Secretaria
Especial de Assuntos Internacionais - SEAI;
6. Coordenadoria
de Assuntos Parlamentares - CAP.
....................................................
..................................................................................."
"Art. 7º Os
órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério são dirigidos:
o Gabinete do Ministro, pelo Chefe de Gabinete; a Consultoria
Jurídica, pelo Consultor Jurídico; a Coordenadoria de Comunicação
Social, pelo Coordenador; a Divisão de Segurança e Informações,
pelo Diretor; a Secretaria Especial de Assuntos Internacionais,
pelo Secretário Especial; a Coordenadoria de Assuntos
Parlamentares, pelo Coordenador; a Secretaria-Geral, pelo
Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, pelo Secretário
de Controle Interno; o Departamento de Administração e o
Departamento de Pessoal pelos Diretores-Gerais."
Art. 2º São
criadas, transformadas, reclassificadas e extintas, nas formas dos
Anexos I e II deste Decreto, funções de confiança do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - LT-DAS-100 e do Grupo-Direção e
Assistência Intermediária - DAI-110 da Tabela e Quadro Permanentes
do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único.
As funções de que trata este artigo, constantes da situação nova
estabelecida nos Anexos I e II, terão as unidades correspondentes e
respectivas competências, bem como atribuições de dirigentes,
assessores e assistentes, fixadas e definidas no Regimento Interno
de cada órgão de sua estrutura básica, aprovado por portaria
ministerial.
Art. 3º O
preenchimento das funções de confiança compreendidas no artigo 2º
far-se-á na forma da legislação em vigor.
Art. 4º As
despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta
das dotações orçamentárias do Orçamento Geral da União, mediante
anulação compensatória ou transferência de recursos, na forma da
legislação que rege a matéria.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de
junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEYRenato Archer
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.6.1987 e retificado no DOU de
16.6.1987
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