94.446, De 12.6.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.446, DE 12 DE JUNHO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 25.4.1991
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Institui a
Comissão de Coordenação Financeira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição
Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituída a Comissão de Coordenação Financeira - CCF, com a
atribuição de compatibilizar a elaboração e execução dos orçamentos
do Governo Federal - Fiscal e das Estatais - , bem assim a
programação monetária, com as metas das políticas fiscal e
monetária e de controle do déficit público.
Parágrafo único.
A CCF integra a estrutura básica do Ministério da Fazenda como
órgão colegiado.
Art. 2º A
Comissão de Coordenação Financeira terá a seguinte
composição:
I -
Secretário-Geral do Ministério da Fazenda, que será o seu
Presidente;
II -
Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República, que será o seu Vice-Presidente;
III - Secretário
do Tesouro Nacional, que será o seu Secretário-Executivo;
IV - Secretário
da Receita Federal;
V - Secretário
Especial de Assuntos Econômicos, do Ministério da Fazenda;
VI - Secretário
de Controle de Empresas Estatais;
VII - Secretário
de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República;
VIII - Chefe do
Departamento Econômico do Banco Central do Brasil;
IX - Diretor de
Orçamento e Controle do Banco do Brasil S.A.
§ 1º As
atividades da CCF serão coordenadas pela Secretaria Geral do
Ministério da Fazenda, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional o
encargo de Secretaria Executiva da mesma
Comissão.
§ 2º A CCF poderá
solicitar a presença de dirigentes ou servidores de órgãos ou
entidades públicas para prestar esclarecimentos sobre os assuntos
submetidos à sua consideração.
§ 3º A CCF não
disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e
entidades nela representados prestar-lhe todo o apoio técnico e
administrativo.
§ 4º Os membros
da CCF não farão jus a qualquer tipo de retribuição por sua
participação na Comissão.
Art. 3º Compete à
CCF, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos:
I - emitir, como
requisito obrigatório, parecer prévio sobre propostas de quaisquer
medidas que afetem as metas estabelecidas para as políticas fiscal
e monetária e para o déficit público e em
especial:
a) votos do
Conselho Monetário Nacional;
b) abertura de
crédito adicional, sendo que, no caso de crédito suplementar,
apenas quando a fonte de recursos for a "Reserva de Contingência";
e
c) ampliação ou
extensão de incentivos e isenções fiscais, inclusive quanto ao
prazo de vigência.
II - estabelecer
limites máximos para o comprometimento de recursos da União e de
fundos e programas públicos, no tocante a desembolsos, e à
dispensa, de qualquer natureza, total ou parcial, ou o diferimento
de ingressos de qualquer tipo inclusive tributários e
parafiscais;
III - estimar a
receita da União, para o fim de elaboração e revisão do Orçamento
Geral da União.
Art. 4º As
deliberações da CCF serão submetidas à aprovação do Ministro da
Fazenda e do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República, cujas decisões terão
caráter conclusivo e final.
Art. 5º Este
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYLuiz Carlos
Bresser PereiraAníbal Teixeira de
Souza
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.6.1987