94.447, De 16.6.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 94.447, DE 16 DE JUNHO DE
1987.
Altera o Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de
1979, que regulamenta a profissão de Radialista.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º
e 32 da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, que dispõe sobre a
regulamentação da profissão de Radialista,
        DECRETA:
       Art. 1º Os parágrafos do art.
8º do Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
................................................................................
...........................................
................................................................................
.......................................................
§ 1º Comprovada a impossibilidade, por
falta de curso especializado, do treinamento de que trata este
artigo, a entidade sindical representativa da categoria
profissional emitirá o atestado de capacitação profissional (art.
7º, III).
§ 2º A entidade sindical fornecerá
formulário próprio para o requerimento do atestado, o qual deverá
ser preenchido e assinado pelo interessado e devidamente instruído
com documentos ou indicações que comprovem sua capacitação
profissional.
§ 3º O sindicato representativo da
categoria profissional constituirá comissões integradas de
profissionais competentes da área de radiodifusão, com a
incumbência de emitir parecer sobre os pedidos, documentos e provas
de aferição de capacidade profissional para concessão do referido
atestado.
§ 4º As entidades sindicais elaborarão
instruções contendo requisitos sobre os documentos ou indicações
que comprovem a capacitação profissional e delas enviarão cópia ao
Ministério do Trabalho.
§ 5º Concluída a instrução do processo,
a entidade sindical decidirá sobre o pedido no prazo de cinco dias
úteis. A falta de decisão neste prazo importará em denegação do
pedido.
§ 6º Da decisão da entidade sindical,
ou da denegação do pedido por decurso do prazo (§ 5º), caberá
recurso ao Ministério do Trabalho, no prazo de trinta dias.
        Art. 2º As funções constantes
das letras c , nºs 3 e 5, e h , nº 6, do item II do
Quadro anexo ao Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"c) Produção
...................................................
................................................................................
..
3) Operador de Câmera de Unidade
Portátil Externa
Encarrega-se da gravação de matéria
distribuída pelo Supervisor de Operações, planifica e orienta o
entrevistador, repórter e o iluminador no que se refere aos
aspectos técnicos de seu trabalho. Suas atividades envolvem tanto a
gravação como a geração de som e imagem, através de equipamento
eletrônico portátil de TV.
...................................................
................................................................................
..
5) Auxiliar de Operador de Câmera de
Unidade Portátil Externa
Encarrega-se do bom estado do
equipamento e da sua montagem, e auxilia o operador de câmera na
iluminação e na tomada de cenas.
................................................................................
......................................................
h) Cenografia
................................................................................
.....................................................
6) Pintor - Pintor Artístico
Executa o trabalho de pintura dos
cenários, de acordo com as exigências da produção ou a pintura
artística dos cenários; prepara cartazes para utilização nos
cenários; amplia quadros e telas; zela pela guarda e conservação
dos materiais e instrumentos de trabalho, indispensáveis à execução
de sua tarefa."
        Art. 3º Ficam acrescidas às
letras e e h do item II do Quadro anexo ao Decreto nº
84.134, de 30 de outubro de 1979, as seguintes funções:
"e) Dublagem
................................................................................
.......................................................
10) Diretor de Dublagem
Assiste ao filme e sugere a escalação
do elenco para a sua dublagem; esquematiza a produção; programa os
horários de trabalho; orienta a interpretação e o sincronismo do
Ator ou de outrem sobre sua imagem.
................................................................................
.......................................................
h) Cenografia
................................................................................
.......................................................
8) Cenógrafo
Projeta o cenário, de acordo com o
produtor e o Diretor de Programa; executa plantas baixa e alta do
cenário; desenha os detalhes em escala para execução do cenário;
indica as cores do cenário; orienta e dirige a montagem dos
cenários e orienta o contra-regra quanto aos adereços necessários
ao cenário.
9) Maquetista
Desenha e executa maqueta para efeito
de cena."
        Art. 4º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 5º Revogam-se o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 84.134,
de 30 de outubro de 1979, e demais disposições em
contrário.
        Brasília, 16 de junho de 1987;
166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 17.6.1987