94.498, De 19.6.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.498, DE 19 DE JUNHO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Fixa os
preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de aveia,
centeio, cevada cervejeira e semente de cevada cervejeira, safra
1987/88.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1° São
fixados os preços mínimos básicos de aveia, centeio e cevada
cervejeira safra 1987/88, conforme tabela
anexa.
Art. 2° Os preços
dos produtos de que trata este Decreto terão ainda correção nos
meses do período explicitado na tabela anexa, através a aplicação
da variação do Índice de Preços Pagos pelos Produtores Rurais
IPP.
Art. 3° Os preços
mínimos de que trata este Decreto deverão ser integralmente pagos
aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer
deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e
da contribuição ao Instituto de Administração Financeira de
Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as
especificações da classificação vigente.
Parágrafo único.
Na hipótese de aquisição ou financiamento antes do último mês de
correção previsto na tabela anexa a este Decreto, valerá como preço
mínimo, para efeito do disposto neste artigo, o preço-base
corrigido até o mês em que ocorrer a operação.
Art. 4° O preço
mínimo da semente de cevada cervejeira será fixado pela Companhia
de Financiamento da Produção, à época do início da safra, e deverá
ser composto do preço mínimo do produto-grão, considerado o melhor
tipo, acrescido do adicional de custos de produção de semente,
assim como os de seleção e limpeza.
Art. 5° As
instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela
Companhia de Financiamento da Produção.
Art. 6° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de
junho de 1987, 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYIris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.6.1987
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