94.500, De 19.6.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.500, DE 19 DE JUNHO DE
1987.
 
Altera a
redação do parágrafo único do artigo 1º e do item II do artigo 3°
do Decreto n° 79.966, de 14 de julho de 1977, que regulamenta a
concessão da Indenização de Transporte.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei n° 1.525, de
28 de fevereiro de 1977,
DECRETA:
Art. 1° O parágrafo único do artigo 1° e o item II do
artigo 3° do
Decreto n° 79.966, de 14 de julho de 1977, com a alteração
feita pelo Decreto n° 83.089, de 24 de janeiro de 1979, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°
.............................................................................................................................
Parágrafo único.
A Indenização de Transporte é calculada mediante a incidência do
percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do maior
padrão da classe especial, fixado no anexo III do
Decreto-lei n° 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e se destina a
indenizar o servidor das despesas que realizar, em decorrência da
utilização de meios próprios de locomoção, para desincumbir-se do
serviço externo.
.........................................................................................................................................
Art. 3°
...............................................................................................................................
II - Fiscal do
Trabalho, Inspetor de Abastecimento, Médico Veterinário, Médico
(designado especificamente para atividades de fiscalização
externa), Engenheiro, Engenheiro-agrônomo e Químico, do Grupo
Outras Atividades de Nível Superior".
Art. 2° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de
junho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEYAluízio
Alves
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 22.6.1987