94.507, De 23.6.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.507, DE 23 DE JUNHO DE
1987.
 
Regulamenta as disposições
contidas no artigo 154 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
que dispõe sobre os militares da Aeronáutica incapacitados para
atividades aéreas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com
o disposto no parágrafo único do artigo 154 da Lei n° 6.880, de 9
dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1° Os militares da
Aeronáutica funcionalmente obrigados ao vôo que, por enfermidades,
acidentes ou deficiência psicofisiológica, verificada em inspeção
de saúde, forem considerados definitivamente incapacitados para o
exercício de atividades aéreas exigidas pelos regulamentos
específicos, porém aptos para o desempenho de funções em terra,
serão incluídos em uma categoria especial, denominada
Extranumerário.
Art. 2° Os militares incluídos na
categoria Extranumerário não ocuparão vagas nos respectivos quadros
a que pertençam; gozarão dos direitos de suas antiguidades e
ocuparão os mesmos lugares na escala hierárquica, substituindo-se a
numeração ordinária pela designação abreviada de sua categoria
(EXT).
Art. 3° A inclusão na categoria de
Extranumerário será feita após inspeção de saúde realizada por
Junta de Saúde da Aeronáutica, por ato:
1. do Presidente da
República, quando se tratar de Oficiais-Generais;
2. do Ministro da
Aeronáutica, quando se tratar de Oficiais-Superiores, Capitães,
Tenentes e Aspirantes-a-Oficial; e
3. do Comandante-Geral do
Pessoal, quando se tratar de Suboficiais e Sargentos.
Art. 4° O Aspirante-a-Oficial que
não desejar se beneficiar da inclusão prevista no artigo 1° será
licenciado nos termos do artigo 94, item V, combinado com o artigo
121, item II, § 3°, letra, do Estatuto dos
Militares.
Art. 5° Os casos não previstos
serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 6° Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto n°
77.248, de 27 de fevereiro de 1976 e demais disposições em
contrário.
Brasília, 23 de junho de
1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio
Moreira Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.6.1987