94.554, De 7.7.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.554, DE 7 DE JULHO DE
1987.
 
Dispõe sobre estímulos à
construção e reaparelhamento de pequenos e médios matadouros e sua
fiscalização.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A inspeção federal de
abatedouros de pequeno e médio portes e de sua produção, destinada
a consumo local, será realizada supletivamente e quando se
constatar a insuficiência ou inocorrência de fiscalização
municipal.
Parágrafo único. A
fiscalização da atividade referida no caput deste artigo
deverá considerar:
a) as eventuais dificuldades
decorrentes de condições sócio-econômicas da área ou da
insuficiência de recursos da administração municipal;
b) as peculiaridades da
atividade referida no artigo 1°, de dimensões limitadas e para
atendimento local;
c) a necessidade de se
compatibilizarem interpretação e aplicação das normas pertinentes à
espécie com as condições referidas nas letras a e
.
Art. 2° O Ministério da
Agricultura prestará assistência técnica para construção ou
reaparelhamento dos pequenos e médios matadouros, buscando atingir
padrões fixados de comum acordo com a administração municipal
levando em conta as peculiaridades locais e da atividade
assistida.
Art. 3° No prazo de 60 (sessenta)
dias, a mesma Secretaria de Estado proporá as medidas e critérios
indispensáveis ao desenvolvimento de programa de cooperação
financeira para construção e reativação de pequenos e médios
matadouros, quando constatada a insuficiência de recursos
locais.
Art. 4° Sem prejuízo da imediata
vigência das presentes disposições, o Ministério da Agricultura, no
prazo previsto no artigo anterior, proporá e promoverá as
adaptações que se fizerem necessárias nos Regulamentos, Instruções
e Portarias vigentes.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 7 de julho de 1987;
166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.7.1987