94.575, De 8.7.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.575, DE 8 DE JULHO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 58, de 1991
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Dispõe sobre os Quadros de
Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de
conformidade com o artigo 7° da Lei n° 6.837, de 29 de outubro de
1980,
DECRETA:
Art. 1° Os Quadros do Corpo de
Oficiais da Ativa da Aeronáutica são os
seguintes:
I -
Quadro de Oficiais de Carreira:
Quadro de
Oficiais Aviadores - QOAv;
Quadro de
Oficiais Engenheiros - QOEng;
Quadro de
Oficiais Intendentes - QOInt;
Quadro de
Oficiais Médicos - QOMed;
Quadro de
Oficiais Dentistas - QODent;
Quadro de
Oficiais Farmacêuticos - QOFarm;
Quadro de
Oficiais de Infantaria da Aeronáutica - QOInf;
Quadro de
Oficiais Capelães - QOCapl;
Quadro de
Oficiais Técnicos - QOTec; e
Quadro de
Oficiais Especialistas da Aeronáutica - QOEA.
II -
Quadro de Oficiais Temporários:
Quadro
Complementar de Oficiais da Aeronáutica - QCOA;
e
Quadro de
Oficiais da Reserva não Remunerada, convocados -
QOCon.
Art. 2° A inclusão, nos Quadros de
Oficiais Aviadores, de Oficiais Intendentes, de Oficiais Médicos,
de Oficiais Dentistas, de Oficiais Farmacêuticos, de Oficiais de
Infantaria da Aeronáutica, de Oficiais Especialistas da Aeronáutica
e de Oficiais Temporários, será realizada na forma da legislação em
vigor.
Art. 3° A inclusão no Quadro de
Oficiais Engenheiros será realizada na forma da Lei n° 6.165, de 9
de dezembro de 1974 e seu Regulamento.
Parágrafo
único. Na composição do Quadro de Oficiais Engenheiros deverá ser
considerada a abrangência funcional necessária às atividades do
Ministério da Aeronáutica, preparando-se, inclusive, Engenheiros
com especializações complementares.
Art. 4° A inclusão no Quadro de
Oficiais Capelães será realizada na forma da Lei n° 6.923, de 29 de
junho de 1981.
Art. 5° O Quadro de Oficiais
Intendentes absorverá o desempenho, em todos os níveis, das funções
ligadas à logística de material.
Art. 6° A formação dos Oficiais do
QOInf. continuará sendo realizada pela Academia da Força
Aérea.
Art. 7° A inclusão no Quadro de
Oficiais Técnicos será realizada através de concurso de um estágio
de adaptação.
Art. 8° Os Oficiais do QOInf e do
QOTec terão acesso até o posto de Coronel, cumpridos os requisitos
estabelecidos na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças
Armadas e sua regulamentação específica para o Ministério da
Aeronáutica.
Art. 9° O Quadro de Oficiais
Técnicos destina-se a suprir as Organizações do Ministério da
Aeronáutica com pessoal técnico de nível superior, habilitado ao
exercício de funções de caráter operacional e administrativo,
compatíveis com suas necessidades.
§ 1° O
Ministro da Aeronáutica, respeitados os limites de efetivos
estabelecidos em lei, estabelecerá as especialidades de que trata
este artigo, de acordo com a evolução técnica e as necessidades do
Ministério da Aeronáutica, bem como as providências pertinentes à
sua implantação.
§ 2° O
Quadro de Oficiais Técnicos poderá absorver Oficiais remanejados
dos:
I -
Quadro de Oficiais Especialistas (em extinção), das especialidades
de Controle de Tráfego Aéreo e de Meteorologia;
II -
Quadro de Infantaria da Aeronáutica, formados em 29 de julho de
1979, pelo Instituto Tecnológico da Aeronáutica, com Curso Especial
de Formação em Computação.
§ 3° Nos
casos especificados neste artigo, os Oficiais serão transferidos
para o Quadro de Oficiais Técnicos no mesmo posto e antigüidade. A
contagem do tempo de interstício para promoção será realizada a
partir da última promoção no Quadro de origem.
Art. 10. O Quadro de Oficiais
Especialistas da Aeronáutica destina-se a atender às necessidades
de técnicos de nível médio do Ministério da
Aeronáutica.
Art. 11. Os Oficiais do Corpo de
Oficiais da Ativa da Aeronáutica têm os deveres, obrigações,
direitos e prerrogativas estabelecidas em leis e regulamentos da
Aeronáutica e nos comuns às Forças Armadas.
Art. 12. A organização e a
composição do Quadro de Oficiais Temporários, bem como as condições
de ingresso, são estabelecidas em legislação
específica.
Art. 13. Os Quadros de Oficiais
Especialistas em Avião, em Comunicações, em Armamento, em
Fotografia, em Meteorologia e em Controle de Tráfego Aéreo,
constante da Lei n° 6.516, de 10 de maio de 1978, e não mencionados
na Lei n° 6.837, de 29 de outubro de 1980, são mantidos em
extinção.
§ 1° Aos
Oficiais dos Quadros de que trata este artigo é assegurada a
promoção nos respectivos Quadros, mediante o preenchimento das
condições básicas de acesso previstas na Lei de Promoções de
Oficiais das Forças Armadas e no respectivo Regulamento para a
Aeronáutica, em vigor.
§ 2° Os
encargos dos Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, em
Comunicações, em Armamento, em Fotografia ficam atribuídos ao
Quadro de Oficiais Engenheiros.
§ 3° Os
encargos dos Quadros dos Oficiais Especialistas em Controle de
Tráfego Aéreo e em Meteorologia ficam atribuídos ao Quadro de
Oficiais Técnicos.
Art. 14. Aos Oficiais dos Quadros
de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico e de Administração,
mantidos em extinção pelo artigo 8° da Lei n° 6.837, de 29 de
outubro de 1980, ficam asseguradas as promoções nos respectivos
Quadros, mediante o preenchimento das condições de acesso previstas
na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e no
respectivo Regulamento para a Aeronáutica.
Parágrafo
único. Os encargos do Quadro de Oficiais Especialistas em
Suprimento Técnico ficam atribuídos ao Quadro de Oficiais
Intendentes.
Art. 15. Fica o Ministro da
Aeronáutica autorizado a baixar os atos complementares que se
fizerem necessários à execução deste Decreto, observados os
efetivos fixados em lei, por postos.
Art. 16. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n° 85.324,
de 5 de novembro de 1980, Decreto n° 86.398, de 25 de setembro de
1981 e Decreto n° 86.685, de 3 de dezembro de 1981, e demais
disposições em contrário.
Brasília,
9 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio
Moreira Lima
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.7.1987