94.594, De 10.7.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.594, DE 10 DE JULHO DE
1987.
 
Dispõe sobre a execução do
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/1980,
subscrito entre o Brasil e o México (Acordo n° 9).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial.
CONSIDERANDO que os
Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 31 de outubro de 1986, em Montevidéu, o
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/1980,
subscrito entre o Brasil e o México (Acordo n° 9),
DECRETA:
Art. 1° O Terceiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das
Preferências Outorgadas no período 1962/1980, subscrito entre o
Brasil e o México, apenso por cópia ao presente decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2° O protocolo apenso
vigorará por 6 (seis) meses a partir da data de sua
publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 10 de agosto de
1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1987
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980,
SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O MÉXICO (ACORDO Nº 9)
Terceiro Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
depositados na Secretaria-Geral da Associação, apresentados em boa
e devida forma, convêm em modificar o Acordo nº 9 de Renegociação
das preferências outorgadas no período 1962/1980, nos seguintes
termos:
Artigo 1º - Ampliar a quota
destinada pela República Federativa do Brasil aos Estados Unidos
Mexicanos para a importação do produto denominado ¿passas de uva¿
(item 08.04.0.02 da NALADI) na quantia de US$ 3.200.000
adicionais.
Artigo 2º - A concessão a que
se refere o artigo anterior vigorará por um período de seis meses,
contados à partir da data de subscrição do presente
Protocolo.
A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos trinta dias do mês de outubro de mil novecentos e
oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Fernando Paulo
Simas Magalhães
Pelo Governo dos Estados
Unidos Mexicanos:
Arturo González Sánchez
 Montevideo, 6 de noviembre de 1986.