94.595, De 10.7.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 94.595, DE 10 DE JULHO DE
1987.
 
Dispõe sobre a execução do
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de
Mercados em Favor da Bolívia, do Equador e do Paraguai.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n° 66, de 16
de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo
de Alcance Parcial,
CONSIDERANDO que os
Plenipotenciários da Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Chile,
Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, com base no
Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 11 de dezembro de 1986, em
Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de
Abertura de Mercados em Favor da Bolívia (Acordo n° 1), do Equador
(Acordo n° 2) e do Paraguai (Acordo n° 3),
DECRETA:
Art. 1° O Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor da
Bolívia (Acordo n° 1), do Equador (Acordo n° 2) e do Paraguai
(Acordo n° 3), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° O Protocolo apenso
vigorará a partir da data de sua subscrição.
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1987;
166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ
SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.7.1987
ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE
MERCADOS EM FAVOR DA BOLÍVIA (ACORDO Nº 1), DO EQUADOR (ACORDO Nº
2) E DO PARAGUAI (ACORDO Nº 3)
Segundo Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários de
República Argentina, da República da Bolívia, da Republica
Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do
Chile, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da
República do Paraguai , da República do Peru, da República Oriental
do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida
forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação.
ACORDAM:
Artigo 1º - Modificar o artigo
12 dos Acordos Regionais de Abertura de Mercados em favor da
Bolívia (Acordo nº 1), do Equador (Acordo nº 2), e do Paraguai
(Acordo nº 3), que ficará redigido da seguinte forma:
"Artigo 12 - As modificações
de caráter geral que se convierem entre os países-membros com
relação ao presente Acordo serão formalizadas através de Protocolos
subscritos pelos Plenipotenciários de todos os países, que entrarão
em vigor na data estabelecida em cada um deles."
"A modificação que resultar da
ampliação progressiva da lista de abertura de mercados no Acordo
poderá ser formalizada através de Protocolos subscritos pelos
Plenipotenciários dos países diretamente envolvidos na mencionada
ampliação, que entrarão em vigor na data estabelecida nos
mesmos."
Artigo 2º - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos onze dias do mês dezembro de mil novecentos e
oitenta e seis, em três originais igualmente válidos nos idiomas
português e espanhol.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA:
Ricardo O.
Campero
Pelo Governo da República da
Bolívia:
Alfonso
Revollo
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Fernando Paulo
Simas Magalhães
Pelo Governo da Republicada
Colômbia:
Ramiro Andrade
Terán
Pelo Governo da República do
Chile:
Guillermo Anguita
Pinto
Pelo Governo da República do
Equador:
Roberto
Bentancourt Ruales
Pelo Governo da República dos
Estados Unidos Mexicanos:
André Falcón
Mateos
Pelo Governo da República do
Paraguai:
Antonio Félix López Acosta
Pelo Governo da República do
Peru:
José Antônio
Garcia Eclaúnde
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
Gustavo
Hagarinos
Pelo Governo da República da
Venezuela:
Santos Sancler
Guevara